TRF2 - 5001256-23.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001256-23.2025.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: CARLA JACQUELINE GOMES MONTEIROADVOGADO(A): CARLA GOULART DOS SANTOS (OAB RJ161031)ADVOGADO(A): YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA (OAB PB024972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 11:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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16/09/2025 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 18:49
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001256-23.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLA JACQUELINE GOMES MONTEIROADVOGADO(A): CARLA GOULART DOS SANTOS (OAB RJ161031)ADVOGADO(A): YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA (OAB PB024972) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a realização de perícia médica com médico psiquiatra.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a Portaria Conjunta CJF /MPO Nº 2, de 16/12/2024, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: (1) Qual (is) a(s) atividade(s) laborativa(s) da parte autora? (2) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo Qual (is) (nome e CID)? Desde quando? (3) A parte autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual e/ou para o trabalho em geral em decorrência da doença ou lesão? (4) Em caso afirmativo, informe se a incapacidade verificada é: a) parcial e temporária; b) total e temporária; c) parcial e permanente; d) total e permanente, levando-se em conta as seguintes definições: incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para o exercício da sua atividade laboral; incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação; incapacidade permanente ou definitiva = sem prognóstico de recuperação. (5) Em caso do reconhecimento da capacidade ou da incapacidade, explique, em linguagem acessível aos leigos, os motivos pelos quais a parte autora está apta ou inapta, relacionando com os documentos, exames, atestados, declarações, relatórios, laudos, inclusive os dos assistentes técnicos do INSS, e demais documentos apresentados pela parte autora no momento da perícia e os constantes dos autos (Evento 1), além da literatura médica, experiência profissional, etc. em que se baseou para chegar à conclusão. (6) Na data atual, a parte autora está definitivamente incapacitada? Quais os elementos e argumentos que justificam a fixação nessa data? (Expor motivos em linguagem acessível aos leigos) (7) Qual a data de início da incapacidade definitiva em caso de ser diferente da data do quesito anterior? E qual a data provável em que a parte autora estará recuperada em caso de constatação de incapacidade temporária ou parcial? Quais os elementos e argumentos que justificam a fixação nestas datas? (Expor motivos em linguagem acessível aos leigos) (8) A parte autora possui condições de exercer alguma atividade laboral? De que tipo? Qual o prognóstico da doença? (9) Se há incapacidade total e permanente, desde quando ocorreu (o perito pode informar data provável)? A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? (10) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação? (11) A parte autora é capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil? (12) A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono(a) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA JACQUELINE GOMES MONTEIRO <br/> Data: 08/08/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
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27/05/2025 10:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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