TRF2 - 5005669-38.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 222, 225 e 226
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
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02/09/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 225, 226
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 225, 226
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005669-38.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SIDINEI SCHELK LAGEADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)EXECUTADO: CLELIA DA SILVA TEPERINO PINHEIROADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901) DESPACHO/DECISÃO Consta dos presentes autos a realização de Leilão Judicial no dia 06/08/2025, no qual a motocicleta descrita nos Auto de Arrematação de evento 215 fora arrematada por ERIVELTON MEIRELES DOS SANTOS, CPF: 020.797.855.75, consoante as informações prestadas pelo Leiloeiro Judicial, de eventos 215 e 217.
No caso, segundo consta do feito, o bem foi adquirido com pagamento à vista. Assim, considerando a notícia de que todo o procedimento se deu de forma regular, homologo a arrematação em referência, na forma como perfectibilizada (à vista).
Intimem-se as partes a fim de que, com fulcro no artigo 903 do CPC, requeiram o que for de direito, em 10 (dez) dias.
Decorridos, não havendo qualquer impugnação, venham novamente conclusos os autos para verificação da viabilidade em determinar a expedição das respectivas Cartas de Arrematação. -
27/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:55
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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11/08/2025 20:08
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 210
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21/07/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 210
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005669-38.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Exequente apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico que tal consulta já foi realizada, tendo resultado negativo.
A renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, não sendo cabível a repetição injustificada de consultas, sob pena de se fazer do Judiciário um órgão consultivo.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1.
O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas restou infrutífero. 2.
O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3.
Considerando que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade da devedora, e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada.
Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG 00036839120164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 07/06/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração d e tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se que o Agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora Bacenjud, limitando-se a alegar que tal medida seria possível em razão do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa. 5- Esta E.
Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o lapso de tempo decorrente desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora online, sob pena de tornar o Juízo em mero operador do sistema, toda vez que ultrapassado determinado interregno de tempo desde a primeira diligência.
Precedente: TRF2, AG 201500000072420, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/07/2016. 6- Agravo de instrumento não provido.(AG 00080225920174020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/03/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201402293950, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe DATA:28/06/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ..EMEN:(AIRESP 201602806336, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2018) (grifei) Diante do exposto indefiro o pedido, tendo em vista as diligências já terem sido efetuadas, sem sucesso, não cabendo reiteração ante a inocorrência de fato novo a justificá-la.
Ademais, o presente feito encontra-se incluído no rol de processos que serão submetidos ao Leilão Judicial, designado para o dia 06/08/2025.
Suspenda-se, portanto, o presente feito enquanto se aguarda a realização do ato processual em comento. Intime-se. -
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:08
Decisão interlocutória
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17/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 173, 175 e 188
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 182 e 185
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30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 185
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28/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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28/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 175
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 185
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005669-38.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DROGAMIX DROGARIA LTDA EXECUTADO: SIDINEI SCHELK LAGE EXECUTADO: JAQUELINE DE SOUZA SCHELK EXECUTADO: CLELIA DA SILVA TEPERINO PINHEIRO EDITAL Nº 510016230192 EDITAL DE HASTA PÚBLICA A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que este Juízo levará à venda, em arrematação pública, na modalidade eletrônica, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) de Execução a seguir relacionadas, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil: I – DATAS: 1º LEILÃO: Dia 06/08/2025, a partir das 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 06/08/2025, a partir das 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação), na forma do caput e do parágrafo único do art. 891 do CPC.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 15 (quinze) minutos, 05 (cinco) minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante o tempo adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. II – LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br. III – LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n° 211, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. IV – DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados poderá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br.
No caso da participação na forma eletrônica, os interessados deverão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. V – INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: A) Ficam, pelo presente edital, devidamente intimados do leilão supra, caso não sejam encontrados para fins de intimação pessoal: A parte executada, os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, os ocupantes, o condômino, o usufrutuário, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado.
B) Nos termos do que dispõe o art. 687, § 2º, do CPC, autorizo o leiloeiro público designado a proceder à divulgação de imagens dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br, acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes a mais ampla difusão da alienação.
C) Poderão ser obtidas informações gerais sobre leilões judiciais federais no sítio da Justiça Federal ("www.jfrj.jus.br", no caminho “Consultas e Serviços”; “Leilões Judiciais”).
D) Poderão ser obtidas informações específicas sobre o leilão de que trata o presente edital diretamente com o leiloeiro designado - (tel: 0800-707-9272 – www.rioleiloes.com.br) –, que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário pré-determinado, na forma do art. 884, III, do CPC, para o que será divulgado contato do oficial de justiça designado.
E) As certidões de ônus relativas aos bens e demais informações sobre estes deverão ser consultadas no site do leiloeiro, www.rioleiloes.com.br sem prejuízo da consulta aos autos dos processos a que se referem, no site www.jfrj.jus.br, onde constarão, digitalizadas.
A consulta ao site do leiloeiro prevalece sobre os dados meramente transcritos para o edital, e naquele site deverão ser atualizadas.
F) Também poderão ser obtidas informações diretamente na 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, situada à Avenida Presidente Dutra, nº. 1172 C, Cidade Nova, no horário de 12:00 às 17:00, ou através de correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]).
G) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto a equipe do leiloeiro.
Ficam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a irregularidades, estão sujeitos a alterações no estado original em razão de sinistros, adulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia.
H) Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualiza-los e divulga-los antes de iniciar o leilão, se outra não for, a decisão deste Juízo. VI – DOS PAGAMENTOS E DAS DESPESAS: A) O licitante que pretender efetuar lances no leilão deverá fornecer, tão logo o lance não seja superado, início de prova documental de idoneidade financeira compatível com o lance pretendido.
B) Não sendo o bem arrematado no primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, por valor não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação) estipulado para cada bem abaixo elencado, nos termos do art. 885 c/c § único do art. 891, ambos do CPC.
C) O valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo.
D) Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Atraso no Pagamento da Parcela: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 07) Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
E) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante.
F) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III).
O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU –, conforme determina a Resolução nº. 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
G) Em se tratando de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do CPC.
H) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima.
I) Antes da expedição da Carta de Arrematação do imóvel ou do mandado de entrega do bem móvel, o arrematante poderá requerer, desde que depositado o valor do lance vencedor e das custas judiciais, a posse provisória do bem ao Juízo, que aquilatará a conveniência de sua nomeação como fiel depositário e decidirá sobre os encargos a serem suportados pelo adquirente imitido na posse.
Deferida a posse, o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo, caso solicitado, sob as penas da lei, somente cessará com a expedição da Carta ou do mandado respectivo.
J) Em caso de avaliação indireta do imóvel rural e/ou urbano, falta de delimitação ou outro motivo que se tenha notícia no processo judicial sobre a falta exatidão sobre a área do imóvel, ficam cientes eventuais interessados de que a imissão da posse somente será expedida com a comprovação da delimitação da área do imóvel arrematado pelo Adquirente.
Caso contrário, o eventual arrematante deverá promover todos os atos necessários para regularizar a situação do imóvel e obter a posse do imóvel, com ajuizamento de Ação Cabível na Justiça Comum se for necessário, arcando com todas as despesas necessárias.
K) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. VII – DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que quem tiver direito (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a condição de preferência do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do direito de preferência, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VII – DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: A) A exceção das nulidades declaradas em lei, não é permitida a desistência da arrematação.
O licitante que assim agir poderá estar incorrendo na prática do disposto no art. 358 do Código Penal, decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo que será oficiado o Ministério Público.
B) O Juízo poderá, na hipótese acima, homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data, ou, se na segunda data, acima do preço estabelecido pelo juízo para cada bem, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil. VIII – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ÔNUS INCIDENTES SOBRE OS BENS: Eventuais ônus de natureza tributária que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, bem como eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
O imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), emolumentos cartorários e as taxas de valores cíveis de natureza real e não tributárias, tais como as taxas de condomínio (art. 1345 do Código Civil), débitos de INSS da construção e registro da carta, deverão ser arcados pelos arrematantes, ficando estes advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo e órgãos competentes para apuração de eventuais débitos não informados nos autos.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe nenhuma responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. IX – DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: A) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação.
B) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). X – DOS BENS AUTOS Nº 5005669-38.2023.4.02.5112 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADOS: CLÉLIA DA SILVA TEPERINO PINHEIRO (CPF: *16.***.*97-86), DROGAMIX DROGARIA LTDA (CNPJ: 18.***.***/0001-21), JAQUELINE DE SOUZA SCHELK (CPF: *69.***.*83-93) e SIDINEI SCHELK LAGE (CPF: *17.***.*71-71) BEM(NS): Motocicleta Honda/Pop 100, cor preta, ano de fabricação e modelo 2011/12, placa HHZ-1I85, Renavam *03.***.*80-45, Chassi 9C2HB0210CR408201, a gasolina, apresenta alguns lugares com ferrugem e banco rasgado.
Obs.: A moto é usada para entrega de medicamentos na farmácia, em uso, mas precisa de manutenção. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 6.204,00 (seis mil, duzentos e quatro reais), em 11 de dezembro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.102,00 (três mil, cento e dois reais).
DEPOSITÁRIO: JAQUELINE DE SOUZA SCHELK, Rua Altamiro Aquino Carrilho, 40, Bairro Gabri, Santo Antônio de Pádua/RJ.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Getúlio Vargas, 60, Loja 01, São Félix, Santo Antônio de Pádua/RJ.
VALOR DO DÉBITO: R$ 93.792,44 (noventa e três mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), em 08 de agosto de 2023. ÔNUS: Débitos de IPVA – Exercício 2025 no valor de R$ 130,36 (cento e trinta reais e trinta e seis centavos); Taxas CRLV e Licenciamento – Exercício 2022 a 2025 no valor de R$ 723,34 (setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), em consultas realizadas em 09 de maio de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ e/ou Senatran. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.rioleiloes.com.br e, também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br na forma da lei (art. 887, § 2º do Código de Processo Civil), bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Itaperuna/RJ, 26 de maio de 2025.
Eu, Antonio Carlos Araujo Damião – Supervisor do Contencioso Cível, conferi. -
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
27/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
27/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 185
-
27/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:05
Juntado(a)
-
27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 11:14
Expedição de Edital
-
27/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 175
-
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148, 149 e 150
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 161
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
01/05/2025 11:04
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148, 149 e 150
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 157
-
14/04/2025 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156
-
14/04/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156
-
14/04/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 157
-
11/04/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
11/04/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
11/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
11/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
09/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
09/04/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2025 22:22
Despacho
-
07/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006696-56.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132 e 133
-
14/03/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50063016420234025112/RJ
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
07/03/2025 17:26
Juntada de Petição
-
24/02/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
-
24/02/2025 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
-
24/02/2025 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
-
24/02/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125
-
24/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
-
20/02/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
-
20/02/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
-
20/02/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
-
20/02/2025 12:08
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/02/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
12/02/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
11/02/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50066965620234025112/RJ
-
05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
24/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
20/12/2024 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
19/12/2024 23:48
Juntada de Petição
-
19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
17/12/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
-
16/12/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
11/12/2024 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
11/12/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
29/11/2024 13:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50066965620234025112/RJ
-
28/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:19
Juntado(a)
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
26/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
25/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:46
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2024 12:16
Juntada de Petição
-
16/08/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:06
Despacho
-
15/08/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2024 22:19
Juntada de Petição
-
05/07/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:02
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2024 18:14
Juntada de Petição
-
08/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 07:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65 e 66
-
07/05/2024 21:41
Juntada de Petição
-
30/04/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/04/2024 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
26/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/04/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Petição
-
24/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 13:46
Juntada de Petição
-
23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
19/04/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:20
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2024 19:57
Juntada de Petição
-
10/04/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/04/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição
-
03/04/2024 09:56
Juntada de Petição
-
03/04/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 12:36
Determinada a intimação
-
02/04/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2024 09:58
Juntada de Petição
-
22/03/2024 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/03/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2023 22:02
Juntada de Petição
-
12/12/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:29
Despacho
-
11/12/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 11:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50066965620234025112
-
25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2023 15:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50063016420234025112
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
19/10/2023 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2023 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2023 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2023 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
02/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/09/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
28/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
27/09/2023 11:37
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
27/09/2023 11:37
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
27/09/2023 11:37
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
26/09/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 22:41
Despacho
-
21/09/2023 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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