TRF2 - 5000617-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000617-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVANTE: ROTTAX TRANSMISSOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARKUS EMILIANO SASSO COSTA (OAB CE027884)AGRAVADO: CEZARETTE FITNESS LTDAADVOGADO(A): GILMAR MASSUCO (OAB SP252632) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
MARCA REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MIZUTORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (atual ROTTAX TRANSMISSOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) contra decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência para determinar à agravada CEZARETTE FITNESS LTDA a cessação do uso da marca "SUPREME" ou qualquer outra semelhante à marca registrada "SUPREMA HOME®".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de evidência, notadamente o periculum in mora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 311 do Código de Processo Civil estabelece, entre outros casos, que a tutela de evidência será concedida quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que haja prova contrária capaz de gerar dúvida razoável. 4. A jurisprudência desta Turma Especializada privilegia, como regra geral, a decisão técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) quanto à concessão de registros marcários, admitindo sua modificação apenas em casos excepcionais. 5. A alegação da agravante de que a marca "SUPREME" infringe o princípio da anterioridade e pode gerar confusão no mercado consumidor não encontra, no presente momento, suporte probatório suficiente para caracterizar a verossimilhança exigida para a tutela de evidência. 6. O artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) impõe requisitos cumulativos para a caracterização de infração marcária, incluindo a existência de registro anterior, similaridade entre produtos ou serviços e suscetibilidade de confusão ou associação, elementos que não restaram devidamente demonstrados nos autos. 7. O risco de dano reverso à agravada, considerando os custos e impactos empresariais da eventual alteração de sua marca, inviabiliza a concessão da medida pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória para impedir o uso de marca registrada exige a demonstração inequívoca da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, sendo insuficiente a mera semelhança parcial entre os sinais distintivos. 2.
A decisão técnica do INPI deve ser prestigiada em sede de cognição sumária, salvo comprovação de excepcionalidade que justifique sua revisão imediata. 3.
O risco de dano reverso constitui fundamento para a não concessão de tutela provisória, especialmente quando a medida pode causar prejuízos empresariais relevantes à parte adversa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5132652-18.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26, 28, 30
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12/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51326521820234025101/RJ
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06/06/2025 13:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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22/05/2025 18:10
Juntado(a)
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20/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5000617-03.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 27) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: ROTTAX TRANSMISSOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARKUS EMILIANO SASSO COSTA (OAB CE027884) AGRAVADO: CEZARETTE FITNESS LTDA ADVOGADO(A): GILMAR MASSUCO (OAB SP252632) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
19/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:19
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
-
19/05/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/05/2025 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
-
24/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 10 e 11
-
22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7, 10, 11 e 12
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03/02/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/01/2025 17:14
Despacho
-
24/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5132652-18.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/01/2025 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/01/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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