TRF2 - 5009899-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009899-02.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: ARGENTINA ANA STEIN SILVAADVOGADO(A): SCHEYLA ARMANI GONCALVES (OAB ES038002)ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS (OAB ES037441) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpôs agravo Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo nº.50178447220244025001 (evento 42), por meio da qual o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, deferiu o pedido de tutela urgência, " para determinar que os Réus, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo razoável de até 20 (vinte) dias simples, forneçam o medicamento NIVOLUMABE à Autora, entregando-o diretamente ao estabelecimento hospitalar cadastrado como CACON no qual a mesma está se submetendo ao tratamento (Hospital Santa Rita de Cássia), enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica".
A agravada apresentou suas contrarrazões evento 5, CONTRAZ1 e requereu que o recurso interposto pelo agravante fosse conhecido e não provido, "uma vez demonstrado que a reforma da decisão liminar trará prejuízos irreparáveis, tendo em vista a gravidade da doença, o grande risco de óbito e o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o fornecimento do tratamento." Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursalevento 6, DESPADEC1 O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou suas contrarrazões evento 14, CONTRAZ1 e requereu que fosse negado provimento aos requerimentos de direcionamento do cumprimento da ordem judicial para o Estado e Município e do reconhecimento do dever de ressarcimento ao erário federal deduzidos no recurso de agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito evento 18, PARECER1 É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 173], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial evento 170, SENT1: "Procedo ao julgamento antecipado da lide, na medida em que os elementos existentes nos autos mostram-se suficientes à formação da convicção deste Juízo, não sendo necessária a produção de outras provas, inclusive a prova pericial requerida pela UNIÃO, conforme adiante se verá.
As preliminares já foram analisadas na decisão do evento 102, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A Autora objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, sejam os Réus compelidos a lhe fornecer o medicamento NIVOLUMABE, conforme prescrição médica.
Para tanto, afirma que (evento 1): 1) “é portadora de melanoma cutâneo metastático, com tumor primário em dorso de pé direito metastático, para linfonodos inguinais à esquerda, com múltiplos nódulos em tecido subcutâneo de membro direito.
Frisa-se que as lesões estão inoperáveis” (fl. 02); 2) “diante do insucesso dos protocolos clínicos adotados e "baseado em princípios norteadores da atividade médica" a especialista propôs tratamento com anticorpo monoclonal NIVOLUMAB (inibidor PDL-1), "uma vez que as medicações disponíveis pelo SUS já foram todas utilizadas e não foi obtido sucesso terapêutico.
Não há mais outras linhas de tratamento para o paciente"” (fl. 02); 3) “em razão da comprovada ineficiência dos tratamentos anteriores, todos fornecidos pelo SUS, O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE (OPDIVO) É MEDIDA DA MAIS RELEVANTE URGÊNCIA E JUSTIÇA” (fl. 03); e 4) “a disponibilidade do medicamento para a requerente em nada vai onerar os cofres públicos, até porque o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, não havendo justificativa plausível para a negativa de seu fornecimento, mormente se contrastarmos a prioridade do gasto com a manutenção da saúde, direito fundamental, em face de outros dispêndios do poder público.
Ressalta-se que um dos princípios norteadores do direito à saúde é a integralidade da assistência integral, não se podendo negar a um cidadão hipossuficiente o direito a uma vida digna, principalmente quando o meio para que se alcance a dignidade é o auxílio necessário para o tratamento de saúde” (fl. 11).
Pois bem.
Como o medicamento NIVOLUMABE está incorporado ao SUS para o caso clínico da Autora, conforme informação do e-NatJus (evento 23), não há incidência dos requisitos dispostos nos Temas 6 e 1.234 do STF para o eventual reconhecimento do direto daquela ao seu fornecimento.
Ao Poder Judiciário cabe a guarda das garantias e direitos fundamentais, dentre eles o da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da Constituição Federal), cuja eficácia deve ser maximamente perseguida.
O art. 196 da Constituição Federal garante a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de preservá-la com os serviços e meios necessários e adequados à sua promoção, proteção e recuperação[1].
Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê o seguinte: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (...).
Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; Depreende-se dos dispositivos legais destacados que a União Federal, os Estados e os Municípios devem, solidariamente, garantir a saúde a todos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)[2].
Ademais, o princípio da integralidade, previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90, estabelece que a assistência à saúde deve ser proporcionada por um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade[3].
Dito isso, observa-se que os documentos médicos apresentados pela Autora dispõem acerca do diagnóstico da doença que a acomete (melanoma cutâneo metastático), do seu quadro clínico e da adequação do medicamento pleiteado (NIVOLUMABE) ao seu tratamento.
Eis o que consta do laudo do evento 1, anexo 5, fl. 02: No intuito de obter mais elementos para aferir a pertinência da pretensão autoral, foi determinada a realização de consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES), implantado com o objetivo de subsidiar tecnicamente magistrados na resolução de demandas relacionadas à saúde.
A Nota Técnica do evento 23 apresenta a seguinte conclusão: Infere-se que o e-NatJus/ES esclareceu, dentre outras questões, que: 1) o NIVOLUMABE foi incorporado pela CONITEC ao SUS; 2) tal medicamento “se constitui em alternativa terapêutica para o caso em tela”; e 3) “com relação à indicação das tecnologias pleiteadas ao caso sob a ótica das evidências científicas, este Núcleo se manifesta de forma favorável ao esquema farmacoterapêutico em casos como o que aflige a Requerente”.
Embora este Juízo não esteja adstrito ao parecer do e-NatJus/ES, não vislumbro vício na manifestação técnica daquele capaz de macular as suas validade e regularidade, tornando-se desnecessária, inclusive, a realização de perícia judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR DEFINITIVA COM PRÓTESE CUSTOMIZADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO REALIZAÇÃO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU.
PARECER TÉCNICO DO E-NATJUS NACIONAL APONTANDO A CONTRAINDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que “tendo o e-NatJus não recomendado a cirurgia almejada, inexiste fundamento jurídico suficiente a respaldar o fornecimento do procedimento cirúrgico requerido”. 2.
A saúde é um direito social fundamental, mas deve ser regulamentada para que alcance de maneira justa e isonômica a coletividade.
Nesse sentido foi criada a Lei n° 8.080/1990, conhecida por Lei do SUS, com alterações da Lei nº 12.401/11, para normalizar os delineamentos constitucionais acerca do Sistema Único de Saúde.
Tal preceito legal alberga o conceito de assistência terapêutica integral, que deve ser concebida com parcimônia porquanto não há viabilidade para que a Administração se comprometa com toda e qualquer demanda de saúde que se apresente. 3. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial, a qual se destina a orientar o julgador no processo e julgamento da causa, a quem, em consonância com o sistema da persuasão racional, cabe dirigir a instrução probatória e deferir a utilização das diligências que considerar relevantes à formação de seu convencimento. 4.
Nos termos do art. 370 do CPC “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo possível indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Com efeito, esta Turma Especializada tem firme entendimento no sentido de que “o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, logo cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos.
Portanto, não se justifica falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o magistrado deixar de determinar a realização de perícia ou a oitiva de testemunhas.
Para tanto, é preciso que reste demonstrado o real prejuízo sofrido pela parte em função da não efetivação do ato”. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008762-55.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgada em 17.3.2021). 6.
No caso, o Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu a realização de prova pericial, sob o fundamento de que “os elementos existentes nos autos mostram-se suficientes para a formação da convicção deste Juízo, não havendo necessidade de produção das provas requeridas pela Autora na réplica e pela UNIÃO no evento 58”, considerando os documentos juntados, principalmente o parecer técnico expedido pelo e-NatJus Nacional. 7.
A recorrente fora diagnosticada com um tumor mandibular, denominado Ameloblastoma, CID: D16.5; K07.1; K07.6, desde de 2011 e que, em razão desse fato, necessitaria realizar reconstrução com prótese articular customizada. 8.
Em Nota Técnica, o e-NatJus Nacional concluiu não existir nos autos elementos técnicos suficientes para indicar o procedimento proposto em caráter de urgência e que seria possível a reconstrução definitiva com outras alternativas pelo SUS, como o uso de retalho microcirurgico de fíbula ou reconstrução de partes moles mantendo a placa de reconstrução, com boa performance funcional. 9.
Além disso, não haveria, segundo o mencionado laudo técnico, “risco eminente de fratura do material de síntese e evolução para infecção local ou até mesmo perda de toda a mandíbula ou parcial levando a piora importante do prognóstico de reconstrução” e que a referida cirurgia teria um custo elevado e que haveria “outras alternativas igualmente eficazes e de menor custo, disponíveis no SUS”. 10. (...). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031659-78.2020.4.02.5001/ES, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5a.
Turma Especializada.
Data: 26/01/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUS.
PESSOA PORTADORA DE RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BUROSUMABE.
TEMA 106 – STJ.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES.
SUS.
PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CLARA DE MOURA COSTA, representada por sua genitora (VANEIDE GONÇALVES DE MOURA COSTA), em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, sejam os Réus compelidos a lhe fornecer o medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE), “durante todo seu tratamento, bem como de toda medicação e tratamento que por ventura se façam necessários, conforme orientação do médico que atende o autor” (fl. 18). (...). 7. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia no caso concreto, haja vista que o juízo a quo se baseou em prova técnica, qual seja Nota Técnica emitida pelo NatJus que indicou não haver evidências significativas de que o medicamento pleiteado possui eficácia comprovadamente consistente contra a doença que acomete a Autora, ora Apelante. Vale ressaltar que em algumas passagens de tais avaliações foi mencionado que estes indicativos seriam enquadrados como pequenos, limitados, insuficiente ou incertos. (...). 10.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012772-46.2020.4.02.5001/ES, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data: 13/04/2021).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA DE FABRY. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
ALTO CUSTO.
EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA.
PARECER DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Desnecessária a realização de perícia técnica quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da lide sob julgamento. (...) 9.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016381-71.2019.4.02.5001/ES, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data: 18/08/2020).
Deve-se destacar o caráter técnico da questão que se busca elucidar e que os profissionais do e-NatJus/ES guardam maior equidistância dos interesses das partes, tanto que o Sistema se destina, fundamentalmente, a prestar auxílio a magistrados, o que garante, assim, um parâmetro imparcial na análise da controvérsia.
Com efeito, conforme informado pelo e-NatJus/ES, foi recomendada pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS)[4] a incorporação do medicamento NIVOLUMABE para o caso clínico do Autora[5]. O ato de incorporação foi implementado através da Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, que assim dispõe[6]: Quanto aos apontamentos do e-NatJus/ES e da parte-Ré relacionados à incumbência dos CACONs/UNACONs pelo fornecimento de tratamento oncológico, este Juízo entende que o funcionamento do SUS é de responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, sendo que os CACONs/UNACONs são meros executores das ordens emanadas por aqueles Entes, dentro das suas respectivas competências.
O STJ, inclusive, já se manifestou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON.
AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3.
Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que, para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Não há razão jurídica para o chamamento do CACON/UNACON ao processo, pois sendo os entes federados os responsáveis pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, não se justifica a transferência à hospitais, clínicas e médicos da obrigação decorrente de expressa disposição constitucional (arts. 1o., 5o., caput, 6o., 196 e 198, I) (REsp. 1.445.024/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe2.6.2016). 5.
Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Alegações relativas à obrigação dos CACONs/UNACONs de disponibilizarem tratamento integral para os pacientes, independente da recomendação/incorporação dos medicamentos oncológicos pela CONITEC, bem como à postura dos CACONs/UNACONs de prescreverem medicamentos sem custo-efetividade ou em expresso desacordo com os PCDTs e DDTs do Ministério da Saúde, ou mesmo inerentes à possibilidade de “duplicidade de pagamentos” são repetidas sistematicamente nas demandas envolvendo medicamentos oncológicos que tramitaram ou tramitam neste Juízo.
Ora, se os Entes Públicos entendem os CACONs/UNACONs estão atuando em desacordo com as normas legais que regem a política oncológica, deveriam adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra estes.
O que não se pode aceitar é que permaneçam inertes em litigar contra os CACONs/UNACONs e venham ventilar tal questão como tese de defesa em ações ajuizadas por meros particulares, que não guardam qualquer relação com o imbróglio existente entre os hospitais e o SUS.
Ressalte-se, ainda, que em nenhum processo que tramitou ou tramita neste Juízo foi informada qualquer apuração de conduta irregular praticada por algum CACON/UNACON motivada pelo não fornecimento administrativo de medicamento oncológico solicitado judicialmente.
Logo, depreende-se que a parte-Ré é legítima para responder pela pretensão inicial.
Apesar deste entendimento, foram solicitadas informações ao CACON do Hospital Santa Rita de Cássia sobre a possibilidade de fornecimento administrativo do medicamento em comento à Autora, tendo aquele esclarecido o seguinte (evento 39, anexo 2): Portanto, conclui-se que, estando o medicamento NIVOLUMABE incorporado ao SUS e sendo indicado para o caso da Autora, há fundamento jurídico capaz de justificar o fornecimento judicial daquele.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, confirmando a decisão antecipatória do evento 42, consolidar, em definitivo, o provimento que determinou que os Réus fornecessem o medicamento NIVOLUMABE à Autora, entregando-o diretamente ao estabelecimento hospitalar cadastrado como CACON no qual a mesma está se submetendo ao tratamento (Hospital Santa Rita de Cássia), enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica.
A dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação trimestral[7], ou em outro prazo que o SUS considerar tecnicamente mais razoável, de relatório médico noticiando a necessidade/utilidade da manutenção da terapia.
Também está facultado ao SUS, caso entenda conveniente, solicitar o comparecimento periódico da Autora a consultas com médicos especialistas vinculados ao mesmo, para que seja avaliada a resposta ao tratamento e a sua respectiva efetividade.
O cumprimento primário da obrigação é de responsabilidade da UNIÃO, nos termos da decisão do evento 42.
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o posicionamento das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual está autorizado, nas ações em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade, eis que não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde[8].
Assim, condeno os Réus, nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do NCPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal montante deverá ser arcado proporcionalmente pelos Réus (metade para cada)[9], nos termos do art. 87, § 1º, do NCPC[10].
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:50
Não conhecido o recurso
-
20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/05/2025 16:29
Despacho
-
18/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/09/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2024 08:01
Juntada de Petição
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
23/07/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/07/2024 17:19
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Petição
-
18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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