TRF2 - 5004180-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004180-05.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA. objetivando o prequestionamento, assim como que seja sanada suposta obscuridade existente no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da possibilidade de recusa da Fazenda Pública em aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial acrescido de 30% (trinta por cento), razão pela qual não há que se falar em obscuridade acerca do ponto, restando consignado no voto condutor que, "Embora devidamente intimada, em mais de uma oportunidade, para adequar a garantia ofertada, nos termos da manifestação da parte exequente/agravada, a parte executada/agravante apresentou endosso que alterou cláusula antes não impugnada pela autarquia federal, de forma que a garantia permaneceu em desconformidade com a Portaria PGF 41/22, o que implicou em sua rejeição." e que, "Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como recusar a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel ou seguro garantia, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 5 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7 - Considerando-se a inexistência de obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004180-05.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
-
17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
16/06/2025 12:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004180-05.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
-
08/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 09:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031519-73.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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03/04/2025 03:09
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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03/04/2025 03:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB18)
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01/04/2025 13:49
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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31/03/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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