TRF2 - 5007498-37.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 19:02 Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR 
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                                            02/09/2025 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 13:12 Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC 
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                                            01/09/2025 18:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            08/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            07/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            06/08/2025 15:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            06/08/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/08/2025 20:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/06/2025 23:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            23/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            18/06/2025 09:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            16/06/2025 11:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/06/2025 11:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5007498-37.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: LIS ALVAREZ BARANOWSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TERRENO DE MARINHA.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO.
 
 TEMA Nº 451/STJ.
 
 INTERPRETAÇÃO PELO EREsp 1.241.464/STJ.
 
 NULIDADE DA COBRANÇA. OCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.  Trata-se de apelação interposta por LIS ALVAREZ BARANOWSKI, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos da ação ordinária anulatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças que majoraram a taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, e de condenação da UNIÃO a restituir-lhe os valores cobrados a maior, nos exercícios não prescritos de 2018 e 2019, no total de R$ 36.889,68, acrescidos de correção monetária.
 
 A sentença rejeitou também o pedido subsidiário para condenação da UNIÃO ao lançamento das cobranças de acordo com a Planta do “Costão da Ferradurinha- Cond.
 
 Praia da Ferradurinha”, ou segundo o valor da fração do terreno. 2.
 
 A apelante ocupa terreno de domínio da União, em regime de fração ideal, na cidade de Armação de Búzios/RJ, e aduz que seu todo condominial mede 102.667,00 m2, mas que lhe alcança apenas a fração de 0,0117820 sobre o terreno de marinha, conforme rerratificação da fração ideal no Registro de Imóveis, de 14/01/2000. 3.
 
 A taxa de ocupação anual era de R$ 1.281,32, no ano de 2006.
 
 No ano seguinte passou de uma só vez para R$ 10.443,08, com aumento no percentual de 800% sobre o RIP nº 5813.0004039-11.
 
 Afirma que o índice foi excessivamente superior ao estimado, e não teve a oportunidade de participação no processo administrativo que decidiu pelo aumento.
 
 Informa que essa mesma base de valor serviu para as atualizações e reajustes dos exercícios seguintes, que alcançaram os valores de R$ 18.105,39 e R$ 20.871,44, respectivamente, nos exercícios de 2018 e 2019. 4.
 
 A apelante postula a declaração de nulidade das cobranças que majoraram a taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, e a condenação da UNIÃO a repetir em seu favor os valores cobrados a maior, nos exercícios de 2018 e 2019.
 
 As prestações anteriores a 29/11/2016, relativas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (29/11/2021), estão prescritas na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Súmula nº 85 do STJ. 5.
 
 Majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha.
 
 O STJ decidiu ser desnecessário procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados.
 
 Basta seguir o Decreto n. 2.398/1987.
 
 Tema nº 451/STJ. 6.
 
 A desnecessidade de prévia intimação dos interessados sobre a majoração da taxa de ocupação, em virtude da atualização monetária do valor venal do imóvel, restringe-se à hipótese de simples correção monetária.
 
 A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento e à revelia daqueles que irão suportar esse ônus.
 
 STJ, Embargos de Divergência nº 1.241.464/SC (DJe em 04/11/2013). 7. A UNIÃO procedeu ao reajuste do valor da taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, mediante reavaliação do valor de mercado do bem, sem a garantia à apelante do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
 
 Diante da ausência de notificação prévia da parte interessada, esse reajuste deveria ter se limitado à aplicação de índices oficiais, consoante disposto nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária, 0014759-28.2008.4.02.5001, Relator - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Despacho/Decisão - julgado 18/03/2022). (TRF2, Apelação Cível, 5003966-26.2019.4.02.5108, 7a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022). 8.
 
 A apelante tem direito a um novo cálculo das taxas de ocupação posteriores à 29/11/2016, com atualização monetária incidente sobre o valor originalmente exigido, em 2006, mediante a aplicação dos índices de correção monetária do período, nos anos em que sua intimação pessoal prévia não precedeu à revisão da taxa de ocupação. 9.
 
 Apelação parcialmente provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar o recálculo das taxas de ocupação do terreno de domínio da União que a apelante ocupa, com a utilização do valor exigido em 2006 como base, acrescido somente de atualização monetária pelos índices aplicados pela Secretaria do Patrimônio da União e condenar a UNIÃO ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos em excesso desde 29/11/2016, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido até a citação ocorrida em 22/02/2022, quando então os valores serão acrescidos da Taxa SELIC sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
 
 Condeno a UNIÃO a ressarcir à apelante as custas processuais e a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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                                            13/06/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 15:09 Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP 
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                                            13/06/2025 12:25 Sentença desconstituída - por unanimidade 
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                                            22/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b> 
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                                            22/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b> 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
 
 Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Apelação Cível Nº 5007498-37.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LIS ALVAREZ BARANOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
 
 Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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                                            20/05/2025 13:41 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025 
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                                            20/05/2025 13:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            20/05/2025 13:29 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216 
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                                            14/05/2025 15:37 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP 
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                                            14/05/2025 15:20 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/09/2024 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            10/09/2024 17:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            09/09/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            09/09/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 13:33 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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