TRF2 - 5001858-24.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001858-24.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE MARCELO DA MOTTA XAVIERADVOGADO(A): ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ124194)AUTOR: JAMILE TEIXEIRA DOS SANTOS XAVIERADVOGADO(A): ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ124194)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação proposta por JORGE MARCELO DA MOTTA XAVIER e JAMILE TEIXEIRA DOS SANTOS XAVIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, em vista da gratuidade de Justiça deferida, anteriormente.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC; ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o previsto, no §3º do artigo 98 do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para proceder à transferência em conta judicial para fins de levantamento da parte autora do valor a ser devolvido à mesma de R$ 77.424,96, conforme prestação de contas apresentadas pela parte ré.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se." 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida: "DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE.
COSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação, interposta por JAMILE TEIXEIRA DOS SANTOS XAVIER e JORGE MARCELO DA MOTTA XAVIER, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé (SJRJ), que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Doutor Ricardo Bartelega, 371, Bloco 04, Apartamento 302, Atlântica, Rio das Ostras (RJ). 2.
Requereram a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel objeto dos autos. Sustentaram que não lhes foi concedida a possibilidade de purgação da mora, e que não foram notificados da realização do leilão pela CEF. 3.
Uma vez que os devedores estão confessadamente inadimplentes com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6.
Não há comprovação de que os mutuários procuraram a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, os mutuários inadimplentes se mantiveram inertes, e só se preocuparam em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em abril de 2024.
E nem se prontificaram a quitar integralmente o saldo devedor. 7. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 9. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que os apelantes foram intimados para purgar a mora. 10. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 11.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:22
Despacho
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50018582420244025116/TRF2
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07/05/2025 13:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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07/05/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:38
Despacho
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05/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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30/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 22:01
Juntada de Petição
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09/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/09/2024 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/09/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:49
Despacho
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03/09/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/09/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2024 12:41
Juntada de Petição
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29/07/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2024 16:28
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:00
Despacho
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26/07/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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15/07/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:33
Decretada a revelia
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11/07/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/05/2024 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:31
Despacho
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29/04/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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