TRF2 - 5006323-98.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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25/06/2025 13:42
Transitado em Julgado
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24/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006323-98.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: AUXILIADORA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA MEDEIROS (OAB ES025933)ADVOGADO(A): EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO (OAB ES032243) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.
O art. 215 da Lei nº 8.112/90 dispõe que, em razão da morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte.
No art. 217, inciso III, do mesmo diploma, é legalmente reconhecido como beneficiário da pensão por morte o “companheiro ou companheira que comprove a união estável como entidade familiar”. 2.
O art. 1.723 do Código Civil estipula os elementos fáticos essenciais para a configuração da relação de união estável, nestes termos: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 3.
Importante ressaltar que, em relação ao cônjuge ou companheiro, a dependência econômica é presumida.
Esta previsão possui amparo no direito de família, que estabelece como obrigação dos cônjuges a mútua assistência, sendo ambos “obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família” (arts. 1566 e 1568 do Código Civil). 4.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, há elementos que demonstram ter havido a alegada união estável entre a Autora e o instituidor da pensão. 5.
Nesse sentido, ganham destaque a escritura declaratória de união estável celebrada entre a Requerente e o instituidor, evidenciando declaração de vontade do falecido servidor e indicando duração de mais de 10 (dez) anos, bem como o instrumento de partilha amigável dos bens do falecido, homologado judicialmente e assinado por todos os herdeiros legítimos do Sr.
Alfredo, que demonstra de forma inequívoca que os próprios filhos do de cujus reconheceram formalmente a união estável existente entre a |Autora e seu pai, não apenas legitimando esta relação perante o ordenamento jurídico, mas também destinando à parte autora bens e responsabilidade por dívidas que seriam do casal.
Foi demonstrada, ainda, coabitação contemporânea ao óbito, tudo devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. 6.
Dessa forma, deve prosperar o reconhecimento do direito da Autora em receber pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus. 7.
Desprovida a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006323-98.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: AUXILIADORA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LORRANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA MEDEIROS (OAB ES025933) ADVOGADO(A): EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO (OAB ES032243) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/04/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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