TRF2 - 5036712-69.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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19/09/2025 18:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036712-69.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA, tendo por objeto acórdão que negou provimento ao recurso, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO S.A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (divergência entre o peso indicado na embalagem e o peso real do produto), no valor total de R$ 13.757,45 (treze mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em maio/2022], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) Da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito de realização de nova perícia.
Mesmo na hipótese de comprovar-se a existência de irregularidade no processo de produção e envasamento, nenhum fator externo pode influenciar o peso do produto oferecido ao consumidor.
A responsabilidade também é do fabricante, pois o que se coíbe é que o produto chegue às mãos do consumidor com peso inferior do que o constatado na embalagem, o que efetivamente foi constatado pela fiscalização. 3) Da alegação de ilegitimidade passiva.
Além de pertencer ao mesmo grupo econômico da Nestlé, responsável pela fabricação do produto, a ora apelante expõe a mercadoria à venda utilizando sua logomarca e fornecendo aos consumidores seus dados para atendimento, o que a torna responsável por eventuais irregularidades nos itens comercializados. 4) Da alegação de nulidade decorrente da ausência do preenchimento adequado do “quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades”.
A eventual caracterização da nulidade passaria, necessariamente, pela demonstração de qual teria sido o efetivo prejuízo ocasionado, o que inocorre no caso concreto. 5) Da alegação de ausência de motivação e de desproporcionalidade do valor da multa.
Observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 6) Das alegações de ausência de dolo e de lesão ao consumidor.
A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12, do CDC), de modo que, caracterizado o ilícito (suporte fático), a norma incide desde logo, produzindo sua consequência jurídica.
Embora imperceptível ao consumidor a diferença de peso, a venda de produtos em quantidade inferior à informada viola, no mínimo, a boa-fé que deve permear tal tipo de relação. 7) Do pleito de substituição da multa por advertência, ou redução do valor da multa.
O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem de preferência na aplicação das penas.
Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa (STJ, 1ª Turma, REsp 983245, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 12/02/2009).
A escolha da sanção mais adequada, assim como a valoração da multa dentro dos limites permitidos pela norma, integram o mérito administrativo, o que é passível de revisão judicial apenas em casos excepcionais. 8) Apelação desprovida.” 2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 3/4/2017). 3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie. 4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5) Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 15:47
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036712-69.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO S.A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (divergência entre o peso indicado na embalagem e o peso real do produto), no valor total de R$ 13.757,45 (treze mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em maio/2022], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) Da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito de realização de nova perícia.
Mesmo na hipótese de comprovar-se a existência de irregularidade no processo de produção e envasamento, nenhum fator externo pode influenciar o peso do produto oferecido ao consumidor.
A responsabilidade também é do fabricante, pois o que se coíbe é que o produto chegue às mãos do consumidor com peso inferior do que o constatado na embalagem, o que efetivamente foi constatado pela fiscalização. 3) Da alegação de ilegitimidade passiva.
Além de pertencer ao mesmo grupo econômico da Nestlé, responsável pela fabricação do produto, a ora apelante expõe a mercadoria à venda utilizando sua logomarca e fornecendo aos consumidores seus dados para atendimento, o que a torna responsável por eventuais irregularidades nos itens comercializados. 4) Da alegação de nulidade decorrente da ausência do preenchimento adequado do “quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades”.
A eventual caracterização da nulidade passaria, necessariamente, pela demonstração de qual teria sido o efetivo prejuízo ocasionado, o que inocorre no caso concreto. 5) Da alegação de ausência de motivação e de desproporcionalidade do valor da multa.
Observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 6) Das alegações de ausência de dolo e de lesão ao consumidor.
A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12, do CDC), de modo que, caracterizado o ilícito (suporte fático), a norma incide desde logo, produzindo sua consequência jurídica.
Embora imperceptível ao consumidor a diferença de peso, a venda de produtos em quantidade inferior à informada viola, no mínimo, a boa-fé que deve permear tal tipo de relação. 7) Do pleito de substituição da multa por advertência, ou redução do valor da multa.
O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem de preferência na aplicação das penas.
Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa (STJ, 1ª Turma, REsp 983245, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 12/02/2009).
A escolha da sanção mais adequada, assim como a valoração da multa dentro dos limites permitidos pela norma, integram o mérito administrativo, o que é passível de revisão judicial apenas em casos excepcionais. 8) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5036712-69.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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