TRF2 - 5005811-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
27/08/2025 07:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005811-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: RAFAEL BRITO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
REQUERIMENTO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
REINTEGRAÇÃO NO CERTAME, DIRETAMENTE, NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA OU ALTERNATIVAMENTE, SUSPENSÃO DA QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E ETAPAS DE CERTAMES PÚBLICOS.
SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL BRITO DE SOUZA de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo-RJ (evento 4 - DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 11 – DESPADEC1), que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a participação do candidato no teste de aptidão física, ou alternativamente, a necessidade de suspensão da questão 40, da prova objetiva, do caderno de provas do candidato, com relação ao Edital de Abertura nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos vagos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
II- O Excelso Pretório, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a seguinte tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." III - A intervenção do Poder Judiciário, na avaliação das provas e das etapas de certame públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
IV - No presente caso, o alegado erro de correção da prova exige estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não se coadunam com o momento processual, na origem, da interposição do presente agravo.
V - Agravo desprovido.
VI – Embargos de Declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do agravante RAFAEL BRITO DE SOUZA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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22/07/2025 17:32
Declarado impedimento
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22/07/2025 12:56
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005811-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: RAFAEL BRITO DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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09/07/2025 07:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/06/2025 17:30
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/06/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Transitado em Julgado - 23/06/2025 11:12:58)
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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23/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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20/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005811-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAEL BRITO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por RAFAEL BRITO DE SOUZA, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ que, nos autos do processo nº 5002226-93.2025.4.02.5117, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, aplico o art. 305, parágrafo único, do CPC, pois entendo que a tutela pretendida tem natureza antecipada e não cautelas.
Isso, pois os efeitos pretendidos, com possibilidade de prosseguir no concurso e realizar etapa física do certame, configura evidente antecipação dos efeitos da tutela.
Portanto, será observado o disposto no art. 303.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora se vislumbre, em tese, perigo da demora, não verifico a probabilidade do direito.
Eis o teor da questão de prova em discussão (fl. 9 do evento 1, ANEXO22): 40 Para certa partida de futebol, foram vendidos, antecipadamente, em três dias, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira, o total de 37.650 ingressos.
Na terça-feira, foram vendidos o dobro de ingressos vendidos na segunda-feira, mais 300 ingressos.
Na quarta-feira, foram vendidos o dobro de ingressos vendidos na terça-feira.
O número de ingressos vendidos na segunda-feira foi, exatamente (A) 5270. (B) 5265. (C) 5260. (D) 5255. (E) 5250.
Defende o autor que a questão extrapola do conteúdo programático, pois não prevista expressamente a cobrança de equação matemática de primeiro grau.
Conforme o conteúdo programático do concurso (fl. 1 do evento 1, ANEXO18), eis o conteúdo exigido em Raciocínio Lógico: 1.
Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 2.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. 3.
Operações com conjuntos. 4.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Analisando o conteúdo do edital, entendo que o conteúdo cobrado na questão em comento não desborda do que está previsto.
Isso, porque a resolução da questão exige compreensão e análise lógica utilizando a função intelectual de raciocínio matemático (item 2 do conteúdo programático da matéria).
A interpretação que pretende o autor, de que uma determinada operação matemática (no caso, álgebra de ensino fundamental) só possa ser exigida em prova quando prevista expressamente no edital, não é minimamente razoável.
A matéria cobrada é condizente com o nível do cargo ao qual o autor almeja (de nível superior), tendo em vista que se trata de conteúdo matemático do ensino fundamental.
Do exposto, indefiro a tutela antecipada antecedente.
Intime-se a parte autora para aditar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 303, §§ 1º, I e § 2º, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “O objeto da presente ação é a suspensão de questões específicas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O autor busca a concessão de tutela de urgência para SUSPENSÃO DA QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas, até que se esclareçam as alegações de irregularidades que envolvem a correção e os critérios utilizados para sua elaboração, No entanto, o indeferimento da tutela provisória, conforme decisão impugnada, se baseia na argumentação de que não houve prova inequívoca das alegadas irregularidades e que a manutenção do ato administrativo que reprovou o candidato possui presunção de legitimidade.
Além disso, invoca a necessidade de resguardar os princípios da ampla defesa e contraditório, sem que se observe, de forma incontroversa, a ocorrência de dano irreparável.
Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um princípio consolidado, não é absoluto.
O Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Contudo, no caso específico, a alegação de irregularidades na formulação das questões e na aplicação dos critérios estabelecidos no edital, com ênfase na questão que envolve a matéria estranha ao edital.”; (ii) “O princípio da urgência na concessão da tutela provisória, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, fundamenta-se no risco de perecimento do objeto da demanda ou de prejuízo irreparável caso a medida não seja concedida tempestivamente.
No presente caso, está claramente configurado o risco de prejuízo irreparável à candidata, visto que a próxima etapa do concurso, o Teste de Aptidão Física (TAF), QUE OCORRERÁ EM 90 DIAS CONFORME CLÁUSULA 9, SUBITEM 9.22.
DO EDITAL, o que implica um risco iminente de o candidato ser excluído do certame caso não participe desta etapa.
Essa situação caracteriza periculum in mora, pois a demora na concessão da medida liminar pode resultar na impossibilidade de sua participação no concurso, prejudicando sua continuidade nas fases subsequentes.”; (iii) “O edital é claro ao delimitar que o conteúdo da disciplina de Raciocínio Lógico abrange "raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos e discriminação de elementos".
Ora, é manifesta a ausência de previsão de conteúdos de álgebra ou resolução de equações.
A exigência de conhecimentos não previstos no edital constitui manifesta ilegalidade, pois afronta diretamente o princípio da vinculação ao edital (Lei 8.666/93) e o princípio da isonomia entre os candidatos.
O edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A prova impôs ao Agravante a necessidade de resolver uma equação de primeiro grau para chegar à resposta correta, extrapolando a matéria explicitamente descrita no edital, configurando flagrante violação ao devido processo legal material.”; (iv) “O edital é claro ao delimitar que o conteúdo da disciplina de Raciocínio Lógico abrange "raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos e discriminação de elementos".
Ora, é manifesta a ausência de previsão de conteúdos de álgebra ou resolução de equações.
A exigência de conhecimentos não previstos no edital constitui manifesta ilegalidade, pois afronta diretamente o princípio da vinculação ao edital (Lei 8.666/93) e o princípio da isonomia entre os candidatos.
O edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.”. Requer, ao fim, (i) “A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DAS QUESTÕES IMPUGNADAS 40 DA PROVA OBJETIVA no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, EIS QUE A MESMA NÃO SE ENCONTRA PREVISTA SOB O PÁLIO DO CRONOGRAMA EDITALÍCIO, o que permite a intervenção jurisdicional excepcional, à luz do CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO.”; (ii) “A CONVOCAÇÃO DO AGRAVANTE PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), QUE OCORRERÁ EM 90 DIAS CONFORME CLÁUSULA 9, SUBITEM 9.22.
DO EDITAL, em caráter cautelar, sem prejuízo de eventual revisão posterior, garantindo-se sua participação em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88).”; (iii) “A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, quando do enfrentamento do mérito recursal, bem como a manutenção da antecipação da tutela recursal já previamente concedida, à luz da incontroversa presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando-se a urgência objetiva diante da iminência do TAF, cuja realização sem a participação do AGRAVANTE tornará irreversível sua exclusão do certame, configurando prejuízo de difícil reparação (art. 300, II, CPC)”. É o relato.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Dessa forma, a competência do Poder Judiciário nas questões afetas a concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Nesse sentido, já decidiu esta E. 5ª Turma Especializada, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). In casu, o agravante alega que foi prejudicado por: “legalidade gritante da questão 40 da prova objetiva do autor, eis que a mesma se encontra fora do conteúdo programático editalício”, e por consequência, não disputará as demais etapas certame.
Verifica-se que a parte questiona a questão nº 40.
Contudo, não verifico documentos nos autos que comprovem teratologia capaz de justificar interferência do Poder Judiciário.
Como bem disse o juízo a quo: Analisando o conteúdo do edital, entendo que o conteúdo cobrado na questão em comento não desborda do que está previsto.
Isso, porque a resolução da questão exige compreensão e análise lógica utilizando a função intelectual de raciocínio matemático (item 2 do conteúdo programático da matéria).
A interpretação que pretende o autor, de que uma determinada operação matemática (no caso, álgebra de ensino fundamental) só possa ser exigida em prova quando prevista expressamente no edital, não é minimamente razoável.
A matéria cobrada é condizente com o nível do cargo ao qual o autor almeja (de nível superior), tendo em vista que se trata de conteúdo matemático do ensino fundamental. O agravante alega: O edital é claro ao delimitar que o conteúdo da disciplina de Raciocínio Lógico abrange "raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos e discriminação de elementos" Entretanto, vejamos o conteúdo de raciocínio lógico previsto no edital, conforme evento 1, anexo 18, fl. 1, dos autos de origem: 1.
Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 2.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. 3.
Operações com conjuntos. 4.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais Por tais razões, respeitando o âmbito de cognição perfunctória do caso, não vislumbro fundamento suficiente para o deferimento da tutela liminar requerida, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que é objeto de irresignação no presente agravo.
Ausente o requisito fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 22:15
Despacho
-
08/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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