TRF2 - 5079780-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 21:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 21:41
Intimado em Secretaria
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2025
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5079780-89.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: JEAN MULLER CRUZ SANTANA DESPACHO/DECISÃO REGINA CATIA DA SILVA NASCIMENTO ajuiza o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ATLAS PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA, com o objetivo de incluir o único sócio, JEAN MULLER CRUZ SANTANA (CPF *63.***.*72-37), no polo passivo da ação principal nº 5027229-69.2023.4.02.5101, para que responda por eventuais danos decorrentes de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Aduz que a empresa efetuou inúmeros contratos de empréstimos consignados fraudulentos, não dispunha de capital para cumprir os compromissos firmados e foi extinta para inviabilizar as ações judiciais e lesar credores, o que caracterizaria o abuso da personalidade jurídica, de modo que os bens do único sócio respondem pelas dívidas da empresa.
Devidamente citado, o sócio da empresa quedou-se inerte (Evento 9) Foi determinado à parte autora que juntasse comprovante da situação cadastral da empresa, cujos documentos foram apresentados no Evento 20.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que, citado na forma do art. 135 do CPC, o réu quedou-se inerte, decreto a sua revelia (art. 344, CPC).
A presunção de veracidade dos fatos, no entanto, não é absoluta, cabendo à autora as provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Por isso, passo à análise do pedido.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, o que, por si só, implicaria na inserção do réu no polo passivo da demanda principal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Nada obstante, sabe-se que a extensão dos efeitos da sucessão processual estariam restritos à natureza da responsabilidade do sócio - que, no caso, seria limitada a eventual patrimônio líquido positivo distribuído ao réu.
Nessa linha de raciocínio, há de se ter em conta que a relação jurídica discutida nos autos principais é estritamente consumerista, enquanto a do julgado acima, não.
Por isso, emerge necessária a solução jurídica-processual que melhor se adeque à proteção do consumidor, hipossuficiente.
Assim, à medida que os reflexos patrimoniais decorrentes da extinção da personalidade jurídica da empresa são muito limitados, de modo que poderiam implicar em obstáculos ao ressarcimento do consumidor lesado, entendo que, sob a ótica do processo como garantidor de direitos materiais, a solução processual adequada é a da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, em consulta ao site da JUCERJA, verifiquei que a empresa se encontra com a situação "extinta", estando já "baixada" junto à Receita Federal, conforme evento 20, CNPJ3, senão vejamos: Nessa perspectiva, o artigo 28 da Lei 8.078/90 adota a teoria menor da desconsideração e assim dispõe: ? Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.? Ademais, ainda que a mera existência de suposto grupo econômico não autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a dissolução da empresa não importe em automático redirecionamento da ação aos sócios, incide ao presente caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Com efeito, o só fato de a personalidade jurídica (e os efeitos patrimoniais de sua extinção) importar em obstáculo ao eventual ressarcimento à consumidora autoriza o deferimento do pedido, independente de abuso de personalidade jurídica.
Nesse sentido, a decisão abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA .
SÚMULA N. 182/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 . É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) . 2. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a personalidade jurídica é um obstáculo, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1969422 DF 2021/0239802-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, diante da situação de baixa da empresa e da relação consumerista comprovada nos autos da ação principal (evento 1 CONTR6, CONTR7 e CONTR8 daqueles autos), com contrato firmado entre as partes, o presente incidente deve ser acolhido, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do sócio na ação principal. Isso posto, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ ATLAS PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA, para que seja incluído no processo de conhecimento o sócio JEAN MULLER CRUZ SANTANA.
Preclusa, traslade-se para os autos principais a presente decisão, dando-se baixa nestes autos distribuídos por dependência e prosseguindo-se com o processo principal. -
09/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:13
Despacho
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27/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:53
Despacho
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12/02/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 12:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2024 05:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 13:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/10/2024 16:09
Despacho
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10/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 10:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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07/10/2024 21:16
Distribuído por dependência - Número: 50272296920234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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