TRF2 - 5002486-10.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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09/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002486-10.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ROZENIR KEOPS OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR PARA SUBOFICIAIS DA MARINHA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MODIFICAÇÃO PARA MERECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
ANÁLISE DOS ATRIBUTOS MORAIS E PROFISSIONAIS. - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. - De seu turno, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). - A promoção baseada no critério de mérito tem como objetivo destacar o valor da praça entre seus colegas, devido ao conjunto de qualidades e características evidenciadas durante o exercício da função. - Quanto ao parecer desfavorável exarado pela CPP, foi balizado na análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira, e, de modo especial, pelo fato de ter apresentado conduta que contraria preceitos da ética militar, em virtude das implicações do seu envolvimento em Inquérito Policial Militar. - Se o parecer da CCP não foi fundamentado única e exclusivamente no processo mencionado, no qual o autor foi absolvido, mas também em razão de análise de atributos morais e profissionais do militar, os quais possuem natureza subjetiva, não há que se falar em retificação do critério da promoção do militar para merecimento, em vez de antiguidade. - Há de ser observada a independência entre as instâncias penal e administrativa, considerando especialmente que a absolvição ocorreu em razão de o fato imputado não constituir crime e não por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Deste modo, a administração militar pode, dentro de seus critérios subjetivos, valorar a conduta do militar, juntamente com a análise dos atributos morais e profissionais. - O parecer desfavorável emitido pela Comissão não representa uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo. - Sempre partindo da premissa de que os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados conforme o interesse de cada Força, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
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13/06/2025 15:31
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002486-10.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ROZENIR KEOPS OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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