TRF2 - 5003786-64.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003786-64.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003786-64.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: CALIPSON TADEU NOGUEIRA DA GAMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATALIA DEL CARO FRIGINI (OAB ES040415) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003786-64.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CALIPSON TADEU NOGUEIRA DA GAMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATALIA DEL CARO FRIGINI (OAB ES040415) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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05/08/2025 11:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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04/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 14:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003786-64.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: CALIPSON TADEU NOGUEIRA DA GAMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATALIA DEL CARO FRIGINI (OAB ES040415) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMPREGOS PÚBLICOS DE MÉDICO E PROFESSOR TRANSFORMAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS.
ART. 243 DA LEI Nº 8.112/1990.
TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÕES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APROVEITAMENTO NO RPPS.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS.
ANTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM UTILIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 12/12/1990.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A DEMONSTRAR O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB, e regulado pela Lei nº 12.016/2009, é remédio constitucional de natureza sumária, exigindo, para sua impetração, prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ato emanado de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Com o advento da Lei nº 8.112/1990, os vínculos laborais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho foram automaticamente transformados em vínculos estatutários, dispondo a referida lei que as contribuições feitas ao RGPS em razão do regime celetista anterior seriam automaticamente averbadas ao RPPS, mediante ajuste de contas. - Não sendo apresentada documentação que ateste recolhimentos simultâneos e distintos capazes de respaldar a fruição de múltiplos benefícios previdenciários, não se verifica a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003786-64.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CALIPSON TADEU NOGUEIRA DA GAMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATALIA DEL CARO FRIGINI (OAB ES040415) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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19/03/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 17:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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10/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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