TRF2 - 5054316-63.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054316-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARCELINO FRANCISCO FERREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA COLETIVa. 28,86%.
ILEGITIMIDADE.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SOMENTE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COM LOTAÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o Exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que, por sua vez, condenou a UNIÃO e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993".
Considerou o MM.
Juízo de primeiro grau que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a legitimidade de servidor público federal lotado no Rio de Janeiro para execução do título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual figuravam como autores servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. III.
Razões de decidir 3.
O título coletivo apresentou eficácia apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e, assim sendo, por haver sido lotado o Apelante no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer que não foi beneficiado pelo título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor do Exequente. 4.
O MPF, em sua inicial, listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o MM.
Juízo da causa também considerou a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul. 5.
O título formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes da fixação da Tese de Repercussão Geral 1.075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida por decisão transitada em julgado, só podendo ser alterada através de ação rescisória, conforme Tema 733:“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 21:19
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2025 21:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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11/06/2025 14:48
Sentença confirmada - por maioria
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5054316-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCELINO FRANCISCO FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:07)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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09/04/2025 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 16:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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