TRF2 - 5005654-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005654-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE DISAVES DISTRIBUIDORA DE AVES LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)AGRAVADO: AFONSO AMARAL HENRIQUESADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CORTES DOS REIS (OAB RJ050530)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005654-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE DISAVES DISTRIBUIDORA DE AVES LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)AGRAVADO: AFONSO AMARAL HENRIQUESADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CORTES DOS REIS (OAB RJ050530)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL e exclusão multa e juros. massa falida. decisão acolhe apenas a prescrição em parte reconhecida pela exequente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. art. 19, §1º, lei 10.522/2002. inaplicabilidade.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida executada contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal originária, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos tributários, até o limite reconhecido pela Exequente, e extinguir a execução quanto a eles, mas deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, na extinção parcial da execução fiscal, fundada no reconhecimento em parte, pela Exequente, da prescrição alegada, rejeitando-se as demais alegações formuladas em sede de exceção de pré-executividade (exclusão de multa e juros), sem condenação em honorários, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 dispõe sobre a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em hipóteses especificadas no art. 18 ou nos incisos do art. 19, caput, o que não abrange o reconhecimento de prescrição, matéria não prevista nesses dispositivos. 4. De acordo com entendimento do STJ, a condenação em honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. 5. E, no caso da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação da verba honorária quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução. 6.
A cobrança de créditos já prescritos configura ajuizamento indevido da execução fiscal pela Fazenda Pública e enseja a aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que o executado foi compelido a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, impondo-se à exequente o dever de arcar com os honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o pedido na parte referente aos créditos prescritos. 7. A União Federal (Fazenda Nacional) deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Agravante/Executada, estes fixados sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inscrições canceladas), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional não se enquadra nas hipóteses de dispensa de honorários previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002." "2. A cobrança de créditos já prescritos configura ajuizamento indevido da execução fiscal pela Fazenda Pública e enseja a aplicação do princípio da causalidade e, sendo o executado compelido a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, impõe-se a condenação da exequente nos honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o pedido quanto aos créditos prescritos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; TRF2, Apelação Cível nº 0539056-09.2003.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 15.08.2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011427-76.2021.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 23.11.2021; TRF2, Apelação Cível 0007568-71.2000.4.02.5110/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, j. 09/11/2021; TRF-4, AG 5024021-10.2017.4.04.0000, Rel.
Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001311-81.2001.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 43, 44
-
07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 03:26
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
07/08/2025 03:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conhecido o recurso e provido - 04/08/2025 20:37:51)
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06/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB27
-
06/08/2025 17:15
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 32 - Juntado(a) - 18/07/2025 17:05:28
-
06/08/2025 17:12
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
-
06/08/2025 16:55
Juntado(a)
-
29/07/2025 12:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
18/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB09
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18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:05
Juntado(a)
-
17/07/2025 02:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 13:36
Despacho
-
24/06/2025 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005654-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE DISAVES DISTRIBUIDORA DE AVES LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: LIDIA DOS SANTOS AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: AFONSO AMARAL HENRIQUES ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CORTES DOS REIS (OAB RJ050530) ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005654-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: AFONSO AMARAL HENRIQUESADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CORTES DOS REIS (OAB RJ050530)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Agravado, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, voltem conclusos para julgamento. -
19/05/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 10:44
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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07/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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