TRF2 - 5005234-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014076-95.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
-
10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 01:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5005234-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 9
-
15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
29/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005234-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VALE S.A.ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VALE S.A., com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida no mandado de segurança n. 5014076-95.2025.4.02.5101 pelo Eg.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à incidência de IRPJ sobre os valores creditados aos administradores.
A agravante relata que impetrou o mandado de segurança "visando assegurar o direito líquido e certo de a Agravante de não ser compelida a adicionar os valores creditados aos administradores ocupantes dos cargos de Vice-presidentes (“VPs”) no contexto de seus programas de remuneração variável de longo prazo, denominados de “Matching” e “PAV”, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), reconhecendo-se, assim, a plena dedutibilidade destes dispêndios." Acrescenta que "[adota] diversas políticas de valorização dos profissionais responsáveis pela condução da Companhia; que os valores destinados aos Programas são, portanto, despesas necessárias, sem a qual se poria em risco própria fonte produtora da Companhia." Expõe que "os valores creditados aos VPs a título de PAV/Matching não representam valores pagos de forma discricionária, excepcional ou por liberalidade (facultatividade) da agravante; ocorre que as agravadas acabam por interpretar que os valores eventualmente recebidos pelos VPs da agravante, a título de remuneração variável, não podem ser deduzidos da apuração do lucro real." Arrazoa "[possuir] o justo receio de que, ao deduzir da apuração do seu lucro real as despesas operacionais incorridas com a remuneração variável dos VPs devidas em razão dos Programas Matching e PAV, venha a sofrer atos de fiscalização por parte da Autoridade Impetrada, que resultem em glosa das referidas despesas e lavratura de autos de infração para a cobrança de IRPJ, com a imposição de multas e juros." Sustenta presente o fumus boni iuris, inferindo que os valores pagos aos VPs são despesas necessárias à manutenção da fonte produtora e, portanto, dedutíveis conforme a legislação tributária, além de alegar violação dos princípios da renda líquida, universalidade e capacidade contributiva, citando precedentes do STJ que garantem a dedutibilidade de remunerações de administradores.
Aduz a existência do periculum in mora, asseverando que a impossibilidade de deduzir tais despesas gera risco de dano irreparável, pois a empresa poderá sofrer autuações fiscais e multas.
Requer, em sede liminar, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ sobre os valores creditados aos VPs.
E, no mérito recursal, a confirmação da tutela antecipada, com reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Destaca a agravante a importância da concessão da medida de urgência, uma vez que o indeferimento resultará na obrigatoriedade de recolhimento de tributo que considera indevido.
Isso não apenas aumentaria sua carga tributária, mas também poderia gerar prejuízos econômicos significativos, impactando sua capacidade de cumprir com outras obrigações tributárias e operacionais.
O Juízo de origem entendeu que as alegações da Agravante não são suficientes para justificar a urgência da medida, uma vez que não se evidenciam consequências diretas e imediatas que comprometam sua operação ou saúde financeira.
Vale destacar que tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, que justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, 24/3/2022).
Não vislumbro, entretanto, em sede de análise perfunctória do direito invocado, própria deste momento processual, qualquer teratologia na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a justificar a sua reforma liminar.
Com efeito, em relação ao perigo de dano, conforme entendimento da mesma Corte, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022. 2.
Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf.
ADC nº 84, rel.
Ministro Ricardo Lewandowski). 3.
Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015. 4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo. 5.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023) Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante, devendo-se, no atual estágio, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006650-15.2024.4.02.5118
Maria da Conceicao Ferreira da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 11:40
Processo nº 5006650-15.2024.4.02.5118
Aurea Ferreira da Silva
Uniao
Advogado: Leonan Souza Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 15:56
Processo nº 5043898-12.2023.4.02.5001
Izaura Mageski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 15:13
Processo nº 5001746-07.2023.4.02.5111
Vaudeth Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 10:23
Processo nº 5001746-07.2023.4.02.5111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vaudeth Rodrigues
Advogado: Ricardo Conceicao Silva Ciza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 12:06