TRF2 - 5005380-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/09/2025 15:29 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018256-71.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 29, 30 
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                                            04/09/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 14:46 Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            04/09/2025 14:46 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            04/09/2025 03:47 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            12/08/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b> 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
 
 Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
 
 As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
 
 Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
 
 Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
 
 A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
 
 Turma Especializada).
 
 Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
 
 A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5005380-47.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: ORLANDO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291) AGRAVADO: PTP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
 
 MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
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                                            08/08/2025 18:36 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025 
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                                            08/08/2025 18:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            08/08/2025 18:34 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143 
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                                            08/08/2025 15:47 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            16/07/2025 11:27 Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27 
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                                            16/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/06/2025 23:20 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            18/06/2025 08:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            11/06/2025 10:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/05/2025 21:06 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10 
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                                            21/05/2025 12:59 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/05/2025 12:04 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5005380-47.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: ORLANDO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5018256-71.2022.4.02.5001, a qual indeferiu o requerimento da exequente, ora agravante, para o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato e sucessão mascarada, com inclusão, no polo passivo, de pessoas físicas e jurídicas, na forma dos artigos 124, 132, 133 e 135 do CTN, a citação das mesmas, e posterior realização de penhora on line, em contas de sua titularidade. Alega a Agravante que a manutenção da decisão atacada importa, portanto, em GRAVE E IRREPARÁVEL LESÃO À DEFESA DO CRÉDITO DA UNIÃO, violando a lei e a Constituição, qual seja: a paralisação da execução de crédito tributário sem causa que suspendam a exigibilidade, por vias transversas.
 
 Destaca que está diante de situação fática e que os requisitos estão preenchidos: "pelas características fáticas narradas, a conduta dos componentes do grupo, tanto as sociedades empresariais, como, e principalmente, seus sócios administradores (quem em última análise engendrou todo esse artifício jurídico e quem auferiu o proveito econômico em continuar uma atividade econômica rentável, se desincumbindo de pagar os tributos que lhe era devido), pode perfeitamente aplicar-se a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, em seu art. 50." E que, por tais motivos, requereu o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de todas as pessoas mencionadas, pessoas físicas e jurídicas, no polo passivo da referida execução fiscal.
 
 Por tais motivos, requer seja conferido efeito suspensivo “ativo”, para o fim de suspender a eficácia da respeitável decisão agravada e permitir, através da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a execução do requerido, determinando-se a incontinenti: 1 – a declaração de existência de grupo econômico de fato formado pelas sociedades empresárias: PTP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (“PTP”); SILCA TECHNOLOGY GROUP PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (“SILCA”) e PANTOP ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (“PANTOP”); 2 – a responsabilização tributária de PTP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (“PTP”); SILCA TECHNOLOGY GROUP PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (“SILCA”) – CNPJ 03.***.***/0001-44 e PANTOP ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (“PANTOP”) – CNPJ 03.***.***/0001-28, dos irmãos: ORLANDO DA SILVA CARVALHO; SERGIO DA SILVA CARVALHO – CPF *28.***.*77-15 e JOSÉ ALBERTO DA SILVA CARVALHO – CPF *73.***.*85-72 em cobro da presente execução fiscal com fundamentos no art. 50 do CCv, bem como nos artigos om fulcro nos artigos 124, 132 e 133, 135 do CTN.; Com sua consequente inclusão no polo passivo da presente ação, bem como sua citação nos endereços informados, respectivamente, nos documentos em anexo; e 3 – Decorrido in albis o prazo para pagamento da dívida ou indicação de bens, requer a V.
 
 Exa. que proceda ao rastreamento, bloqueio e penhora de valores que a parte executada possua em instituições financeiras, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, o acionamento da penhora on-line via Sisbajud, utilizando o CNPJ Raiz (8 dígitos) no caso de Pessoa Jurídica, inclusive mediante a utilização da nova funcionalidade de repetição da ordem (“TEIMOSINHA”) pelo prazo de 30 dias ou até que o valor exequendo seja atingido. É o relatório. Decido.
 
 Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
 
 A questão em pauta no presente recurso refere-se ao requerimento formulado pelo exequente, indeferido pelo juízo de origem, acerca de reconhecimento de existência de grupo econômico e eventual redirecionamento da ação.
 
 Nessa esteira, é visível que as consequências sofridas pela empresa ou pessoa física inseridas no polo passivo sem a possibilidade de defesa e contraditório e posterior arresto de ativos financeiros demonstra-se desproporcional ao próprio procedimento previsto na legislação vigente, o qual determina a citação do executado com a possibilidade de indicação de bens à penhora (art. 8º da Lei 6830/80), o que não se pode admitir.
 
 Este é o entendimento aplicado em julgados da turma, ratificado pelo Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça (Agr – 50142428020204020000 – Terceira Turma Especializada – TRF2 – Julgado em 23/03/2021 – Inadmitido REsp - TJ em 01/09/2021).
 
 Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, constata-se que a agravante apresenta argumentos genéricos (a paralisação da execução de crédito tributário sem causa que suspendam a exigibilidade, por vias transversas), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
 
 Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos da tutela de urgência recursal, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
 
 Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
 
 Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
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                                            19/05/2025 15:19 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10 
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                                            19/05/2025 14:53 Expedição de Mandado - TRF2SECOMD 
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                                            19/05/2025 11:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 11:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 11:19 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            19/05/2025 11:19 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            06/05/2025 13:28 Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27 
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                                            06/05/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 21:00 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            05/05/2025 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 11:33 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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