TRF2 - 5125018-68.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO38
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17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125018-68.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FERREIRA AIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA LEAO DO CARMO ANJO COUTINHO (OAB RJ175300) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Henrique Ferreira Aiva em face da sentença do acórdão do Evento 37, RELVOTO1 que conheceu do recurso interposto pelo INSS e deu-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício firmado com a "Casa de Saúde Santa Helena Ltda." para 01/11/2005.
Em suas razões recursais, o embargante alega que "a primeira negativa do INSS foi sumária, sem que tivesse sido aberta exigência alguma, razão pela qual, o segurado protocolou novo requerimento enquanto em tramitação o presente processo, no qual foram juntados os seguintes documentos, porém não analisados pela E.
Turma no presente recurso: 1) Sentença Trabalhista de mérito proferida em audiência (evento 24, PROCADM2, p. 32); 2) Evento 24, PROCADM 4, pp. 92 a 93 (documentos produzidos pela reclamada em 2005); 3) Evento 24, PROCADM 4, pp. 99 a 107 (contracheques contemporâneos produzidos entre 2004 a 2005, datas posteriores à data de saída do CNIS); 4) Evento 24, PROCADM 4.
Pp 109 a 110, livro de registro de empregado onde consta que em 2005 o segurado ainda era empregado da reclamada: 5) Evento 24, PROCADM 4, pp.111 a 124 (declarações com firma reconhecida de empregadas que trabalhavam com o segurado no período);".
Nesse contexto, afirma que houve "omissão no exame por parte desta E.
Turma, da decisão administrativa acostada nas contrarrazões pelo ora embargante, cujo teor não permite a conclusão acima, de que eventual resumo de documentos contributivos teria o condão de prevalecer sobre a conclusão do agente público competente para decidir, o qual expressamente menciona (item 2) que a reclamação trabalhista foi considerada:".
Assim afirma que "Como se percebe da decisão administrativa, exarada após a sentença de primeiro grau, mas antes do fim do prazo de contrarrazões, em seu item 2, a reclamatória trabalhista foi considerada pelo INSS., assim como “todos os demais vínculos regulares constantes nos documentos apresentados”.".
Portanto, requer o recebimento e provimento dos embargos para que haja "a) A procedência dos embargos declaratórios, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se as omissões apontadas, com a análise fundamentada das provas previamente acostadas; b) A manutenção da decisão de primeiro grau no seguinte trecho: “JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a retificar a data de extinção do vínculo empregatício com a empregadora Casa de Saúde Santa Helena Ltda. para 01/11/2005”.". É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade na aludida decisão.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "No caso dos autos, a sentença do Evento 15, SENT1 retificou a data de extinção do vínculo da parte autora com a empregadora "Casa de Saúde Santa Helena LTDA." para 01/11/2005, pois "Como se verifica da simples leitura do ofício [Evento 1, PROCADM6, fl. 31], o autor obteve sentença favorável, que julgou o mérito da demanda.".
No entanto, ao analisar o ofício do Evento 1, PROCADM6, fl. 31, nota-se que este apenas faz menção à existência de sentença, certidão de trânsito em julgado e decisão homologatória, sem especificar se a aludida sentença seria homologatória de acordo ou de mérito fundada fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado.
Veja-se: (...) Analisando os autos da presente demanda (Evento 5, PROCADM1, fls. 1/650 e Evento 1), verifica-se que a sentença trabalhista mencionada, que seria a base para o reconhecimento do vínculo, não foi sequer juntada.
O ofício presente no Evento 1, PROCADM6, fl. 31 apenas faz referência à existência de uma sentença, de uma certidão de trânsito em julgado e de uma decisão homologatória, sem, contudo, especificar a natureza da decisão judicial.
Essa omissão impede a devida análise, pois, como dito, a legislação e a jurisprudência exigem que a sentença trabalhista seja de mérito ou, se homologatória de acordo, que seja fundamentada em elementos que comprovem o efetivo exercício das atividades e o período alegado.
Sem a íntegra da sentença trabalhista, torna-se inviável verificar se esta foi embasada em elementos probatórios suficientes para demonstrar as atividades desenvolvidas e o período alegado.
Para fins previdenciários, a simples menção a uma sentença não é bastante; é crucial demonstrar que a sentença trabalhista contenha provas materiais que atestem o vínculo e o labor, de forma a atender aos requisitos de início de prova material exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada, como o Tema 1.188 do STJ.
Ademais, não procede a alegação trazida pela parte autora em sede de contrarrazões (Evento 24), no sentido de que "em 13 de janeiro de 2025, portanto antes da interposição do presente recurso, o INSS, em processo administrativo, já reconheceu o aludido período, como se vê na decisão da página 637, item “2” do Processo Administrativo Previdenciário em anexo, produzindo-se coisa julgada administrativa e preclusão lógica".
Ao analisar o "Resumo de documentos para perfil contributivo", formulário por meio do qual o INSS realiza o cálculo do tempo total de contribuição do segurado(a) na via administrativa, nota-se que a autarquia averbou o vínculo com a "Casa de Saúde Santa Helena LTDA." como tendo sido encerrado em 30/06/2003 - e não em 01/11/2005 como supostamente teria sido decidido em sede de ação trabalhista (v.
Evento 24, PROCADM5, fl. 102).
Assim, como a sentença trabalhista não foi juntada aos autos, não é possível verificar se esta se baseou em provas materiais que comprovem o exercício das atividades e o período alegado, o que demanda a reforma da sentença do Evento 15 para que seja julgado improcedente o pedido de retificação da data de extinção do vínculo firmado com a Casa de Saúde Santa Helena Ltda. para 01/11/2005.".
Por fim, destaco que a alegação do embargante, no sentido de que a reclamatória trabalhista e demais vínculos teriam sido considerados pelo INSS em segundo requerimento administrativo concluído após a sentença de primeiro grau, não pode ser acolhida.
Isso porque o autor afirma que teria juntado esta comprovação em sede de contrarrazões e, como se sabe, a juntada de documentos novos em sede recursal configura inovação recursal e, consequentemente, supressão de instância - o que não se admite. É cediço que a apresentação de fatos ou elementos probatórios inéditos em fase recursal cerceia o direito da parte adversa de se manifestar sobre eles e impede que o juízo de primeiro grau analise a questão em sua completude, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, há o Enunciado 86 das Turmas Recursais da SJRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".”.
Assim, nota-se que o embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5125018-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FERREIRA AIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA LEAO DO CARMO ANJO COUTINHO (OAB RJ175300) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 20:39
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 16:50
Juntado(a)
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 14:54
Determinada a citação
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11/12/2023 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2023 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2023 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 16:39
Juntada de Petição
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04/12/2023 16:25
Juntada de Petição
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30/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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