TRF2 - 5001447-08.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001447-08.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: HAROLDO FRANCISCO DE PAULO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré (Evento 77), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 69, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO COMPROVA A ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 77), a parte ré, ora recorrente, aduziu inexistir início de prova material acerca da atividade rural contemporânea à prestação da atividade rural. 4.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do Tema 642, fixou a seguinte tese jurídica: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5.
Da leitura do julgado no qual se firmou a presente tese no recurso repetitivo, extrai-se a necessidade de comprovação de trabalho rural em data imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário.
Confira-se: Quanto ao requisito legal relativo ao período campesino a ser comprovado, a lei não conceituou a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, tratando-se, portanto, de conceito jurídico aberto.
Por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva.
Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo. (...) É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ, Recurso Especial Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 10/02/2016). 6.
No caso em questão, entendeu a Turma Recursal de origem existir a comprovação de trabalho rural em data imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário, nos termos do Tema 642 do STJ.
Confira-se: Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte: (i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular. (ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, objetivando comprovar o labor rural no período de carência, a recorrida juntou autodeclaração de segurado especial e contrato de parceria agrícola firmado com Derli da Conceição Garcia, ratificado em 30/10/2019, pelo período de 10 anos, para fins de plantação de lavoura em imóvel de 2 ha (fls. 6 e 13 do Evento 15, PROCADM2).
Em sede de audiência (Evento 38 e 39), os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência revelam-se apresentaram narrativa harmônica acerca do exercício contínuo da atividade rural pela demandante em regime de economia familiar.
A testemunha Sr.
Sandra Sousa relatou que conhece a parte autora há quase 40 (quarenta) anos; que o autor nunca exerceu atividade urbana e sempre desempenhou labor rurícola; que o autor planta quiabo, aipim e feijão para alimentação própria e também para venda.
A Testemunha Sr.
Rodrigo Costa da Silva afirma ser vizinho do autor e que o recorrido sempre exerceu atividade rural, sendo possível afirmar que o requerente atua no campo há pelo menos 20 (vinte) anos.
Relatou, ainda, que o autor planta aipim, feijão, quiabo. Por fim, a parte autora, em sede de audiência, relatou que sempre trabalhou na lavoura, desde a tenra idade, e que nunca teve vínculo urbano.
Afirmou, ainda, que nos últimos vinte anos laborou na terra da família, produzindo feijão e quiabo e que a produção é vendida à Central de Abastecimento - CEASA.
Tais relatos convergem no sentido de que a atividade rurícola perdura por um período significativo, estendendo-se por, no mínimo, duas décadas.
Por tais razões, deve ser mantido o entendimento proferido pelo juízo a quo, com fulcro no Princípio do Juízo Imediato, o qual considerou que a parte autora trabalhou efetivamente como segurado especial, em regime de economia familiar, no período necessário para fins de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 7.
Ademais, rever tal julgamento, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Destarte, o v. acórdão aduziu que (Evento 69, RELVOTO1): No caso concreto, objetivando comprovar o labor rural no período de carência, a recorrida juntou autodeclaração de segurado especial e contrato de parceria agrícola firmado com Derli da Conceição Garcia, ratificado em 30/10/2019, pelo período de 10 anos, para fins de plantação de lavoura em imóvel de 2 ha (fls. 6 e 13 do Evento 15, PROCADM2). 9.
Portanto, a alegação de ausência de prova mínima material para comprovação da atividade rural implicaria também em reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 42 da TNU. 10.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/08/2025 16:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001447-08.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: HAROLDO FRANCISCO DE PAULO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/07/2025. -
02/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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30/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001447-08.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: HAROLDO FRANCISCO DE PAULO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765) ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
25/03/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/03/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/01/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/09/2024 14:15. Refer. Evento 30
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 18:52
Juntada de Petição
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19/08/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 14:00
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/09/2024 14:15. Refer. Evento 24
-
16/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2024 13:25
Determinada a intimação
-
16/08/2024 06:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2024 16:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 18/09/2024 14:15
-
09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/08/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 23:51
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:22
Determinada a intimação
-
30/04/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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