TRF2 - 5042399-47.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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16/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042399-47.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: CAIO VICTOR BULLA DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DEBORA GUESSER (OAB PR083391)PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA APÓS O PRAZO EDITALÍCIO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar que a autoridade impetrada considerasse o diploma do impetrante para fins de habilitação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), com a consequente retificação da lista de habilitados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de apresentação do diploma por parte do candidato que participa das fases preliminares do Exame Nacional da Magistratura, nos moldes do estabelecido no 3.11.1 do edital, configura medida desproporcional, especialmente diante da dubiedade das disposições contidas no cronograma do concurso.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre o cronograma estabelecido no edital, bem ressaltou o Juízo a quo, na decisão que deferiu a medida liminar, que “analisando-se isoladamente as disposições do cronograma, não houve clareza nas disposições do instrumento convocatório.
Não há indicação no cronograma acerca da necessidade de apresentação do diploma em data específica. Sequer há menção, no cronograma, das etapas a serem realizadas, constando apenas datas.
Diante da dubiedade apontada e do conflito aparente entre as previsões do instrumento convocatório, deve ser adotada interpretação mais favorável ao candidato, dada sua condição de sujeição e em respeito à confiança e boa-fé daqueles que se inscreveram no certame.” 4.
A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, entendimento reiterado pela jurisprudência desta Corte. 5.
O entendimento jurisprudencial reforça a conclusão de que a exclusão do Impetrante da lista de habilitados, em razão da apresentação tardia do diploma, configura violação ao princípio da razoabilidade.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5042399-47.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: CAIO VICTOR BULLA DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DEBORA GUESSER (OAB PR083391) PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 18:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 17:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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