TRF2 - 5022359-53.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:22
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022359-53.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ELO ATACADO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB ES013728)ADVOGADO(A): MARIA EULÁLIA MORELATO QUEIROZ (OAB ES038706) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar o direito da impetrante de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) ao conceito constitucional e legal de receita/faturamento, para fins de possível inclusão de tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) à impossibilidade de incluir os valores das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, consoante entendimento consolidado do C.
STF (Tema 69 de repercussão geral).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg.
Turma que (i) o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 69 não se aplica no caso dos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta, conforme jurisprudência deste E.
TRF da 2ª Região; e (ii) a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços e, no preço, estão integrados os valores dos tributos ali incidentes, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores. 4.
Afirmou-se, no v. acórdão, a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, uma vez que o C.
STF reconhece a constitucionalidade da técnica do "cálculo por dentro" (Tema 214), inexistindo qualquer precedente vinculante em sentido contrário no que toca à inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Prequestionamento dos arts. 195, I da CF/88; art. 110 do CTN; e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, redação dada pelo art. 52 da Lei nº 12.973/2014. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/05/2011; TRF2, Apelação Cível nº 5024943-84.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022359-53.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ELO ATACADO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB ES013728) ADVOGADO(A): MARIA EULÁLIA MORELATO QUEIROZ (OAB ES038706) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 07:23
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022359-53.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: ELO ATACADO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB ES013728)ADVOGADO(A): MARIA EULÁLIA MORELATO QUEIROZ (OAB ES038706) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. exclusão da contribuição ao pis e da cofins DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado que objetivava assegurar o direito da impetrante de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a plausibilidade da tese de exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Razões de decidir 3.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 4. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. 5.
A questão da inclusão de Contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da e.
Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 07/11/2019 (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 6. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS.
O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214). 7. Ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022359-53.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ELO ATACADO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB ES013728) ADVOGADO(A): MARIA EULÁLIA MORELATO QUEIROZ (OAB ES038706) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/03/2025 14:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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27/03/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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