TRF2 - 5074338-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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26/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5074338-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: S.P.A SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA SILVA (OAB DF052919) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INSCRIÇÃO IMEDIATA.
SEGURANÇA concedida na sentença. efeitos exauridos. remessa necessária DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços de engenharia, com o objetivo de compelir a Receita Federal a promover o imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de débitos vencidos e exigíveis, anteriormente parcelados e posteriormente rescindidos, para fins de inscrição em dívida ativa da União. 2. A sentença reconheceu que a morosidade da Receita Federal estaria impedindo a adesão da impetrante a modalidade de transação excepcional prevista no Edital PGFN nº 2/2024, com fundamento na Lei nº 13.988/2020, e concluiu pela ilegalidade da omissão administrativa. 3.
As questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à remessa de seus débitos à PGFN após o decurso do prazo de 90 dias, conforme previsão da Portaria ME nº 447/2018; e (ii) estabelecer se a morosidade da Receita Federal na efetivação da inscrição em dívida ativa configura omissão administrativa ilegítima apta a justificar a concessão de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora a legislação aplicável não confira ao contribuinte direito subjetivo à imediata inscrição de seus débitos na dívida ativa da União, por se tratar de procedimento vinculado à observância de etapas administrativas previamente estabelecidas em normas infralegais, constata-se que, no caso concreto, a sentença que concedeu a segurança exauriu seus efeitos. 5.
Ainda que se entenda que não há obrigação legal de a Receita Federal enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, o conflito tratado nos autos já foi resolvido com o cumprimento da sentença, sem oposição das partes.
Por isso, a remessa necessária deve ser desprovida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5074338-45.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 241) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: S.P.A SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA SILVA (OAB DF052919) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 241
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09/05/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/02/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 23:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 18:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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24/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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