TRF2 - 5019667-43.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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21/07/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019667-43.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: GENIVALDO FIRMO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS (OAB RJ190257) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, com pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em 2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao requerimento administrativo, no caso de beneficiário inválido; (ii) estabelecer se o termo inicial do restabelecimento do benefício deve retroagir à data da cessação administrativa em 11/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor quando o beneficiário é incapaz, conforme a legislação vigente à época do falecimento, sendo inaplicável a exigência de requerimento administrativo nesses casos. 4.
A Lei n.º 13.146/2015 não afasta a proteção do art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência de prazos prescricionais contra absolutamente incapazes, especialmente quando comprovada a ausência de discernimento por deficiência mental grave. 5.
A curatela judicial e a patologia incapacitante do autor comprovam a continuidade da condição de dependente inválido, desde o falecimento da instituidora, razão pela qual não incide prescrição quanto às parcelas anteriores a 03/07/2014. 6.
O INSS, embora tenha alegado ausência de comprovação da condição de dependente inválido, não produziu prova pericial nem demonstrou fato impeditivo do direito à continuidade do benefício, ônus que lhe incumbia. 7.
Constatada a manutenção da condição de invalidez, desde antes da cessação do benefício, o restabelecimento deve retroagir à data da suspensão, em 11/2002, com pagamento dos valores devidos desde então.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
Não corre prescrição contra beneficiário com deficiência mental grave que comprometa o discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 2.
O termo inicial para restabelecimento do benefício de pensão por morte de filho inválido é a data da cessação administrativa, quando comprovada a continuidade da invalidez desde antes da suspensão. 3.
O ônus da prova de fato impeditivo do direito à pensão por morte cabe ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC/2002, art. 198, I; Lei n.º 8.213/91, arts. 16, I, §§ 1º e 4º, e 74, II; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1866906/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 05.08.2020; STJ, REsp 1.660.764/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 02.05.2017; TRF2, ApCiv 5008399-38.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 25.11.2024; TRF2, ApRemNec 5018363-18.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS pagar os atrasados do benefício previdenciário desde 11/2002, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5019667-43.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 226) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: GENIVALDO FIRMO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS (OAB RJ190257) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ANA DARCILIA DE OLIVEIRA GARCIA (Curador) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 226
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11/04/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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22/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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20/08/2024 13:25
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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19/08/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2024 18:39
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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16/08/2024 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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16/08/2024 18:59
Despacho
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16/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2024 23:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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