TRF2 - 5005686-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 23:36
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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18/09/2025 23:36
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2025 18:43
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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16/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005686-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARA LUCI DA SILVA MATOS RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)AGRAVANTE: GERALDO DAS GRACAS FERNANDES RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525) DESPACHO/DECISÃO No evento 13, PET1, a parte agravante manifestou sua desistência do recurso interposto.
No entanto, conforme se verifica das procurações constantes dos autos, os advogados subscritores da referida petição não possuem poderes específicos para desistir, exigência prevista no art. 105 do CPC (evento 1, AGRAVO6).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes para desistir. -
08/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005686-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARA LUCI DA SILVA MATOS RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)AGRAVANTE: GERALDO DAS GRACAS FERNANDES RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADI SILVA GAMA e AMADEU INDOBRASIL MACIEL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Saquarema/RJ que, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0008050-45.2014.8.19.0058, deferiu parcialmente a liminar requerida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 1, AGRAVO7 e evento 1, AGRAVO11).
Na ação cautelar fiscal de origem, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL busca o reconhecimento da responsabilidade dos agravantes pelo grupo empresarial SOGAL BMQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, bem como que seja decretada a indisponibilidade de todos os bens existentes em nome dos recorrentes.
A recorrente argumenta, em síntese, que a empresa executada funciona normalmente, razão pela qual não haveria motivo para a medida pleiteada em desfavor dos sócios.
Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para que não seja realizado qualquer ato de constrição e/ou indisponibilidade sobre os bens dos agravantes, e que, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a medida liminar, no sentido de excluir a responsabilidade dos agravantes sobre o débito e a indisponibilidade de seus bens. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão constante do evento 1, AGRAVO7: "Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pela União /Fazenda Nacional em face de SOGAL BMQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARA LUCI DA SILVA MATOS e GERALDO DAS GRAÇAS FERNANDES RIBEIRO, objetivando o reconhecimento liminar da responsabilidade dos requeridos pelos débitos indicados, com decretação da indisponibilidade de bens, através de bloqueio via BACEN-JUD em nome dos requeridos pessoas físicas, além de bloqueio via RENAJUD e expedição de ofícios em nome dos réus, além das empresas incorporadas pela primeira ré informadas.
Em que pese o retorno negativo das diligências de citação, o segundo e terceiro réus ofereceram contestação, conforme fls. 176 e seguintes.
Alegam, preliminarmente, a incompetência do juízo para bloqueio de valores excedentes a execução em apenso.
No mérito, aduzem que a boa-fé da empresa executada, que funciona normalmente, tendo sofrido aumento de seu capital, possui bens, e há limitação legal dos bens sobre os quais recairá a indisponibilidade, razão pela qual não haveria motivo para a medida pleiteada em desfavor dos sócios.
No que tange ao valor da medida pleiteada, assiste razão aos réus, devendo a medida cautelar limitar-se ao valor da execução principal, qual seja, R$ 6.994.176,93 (seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos).
A responsabilidade dos requeridos já foi reconhecida pelos mesmos na contestação, inclusive as incorporações alegadas na inicial.
As medidas cautelares se mostram necessárias haja vista que se trata de substancial valor exequendo e que até o presente, em que pese as informações de acréscimo de patrimônio, nenhum bem em nome da primeira requerida, além da venda de um automóvel confessada pelos requeridos.
Quanto ao requerimento de bloqueio via BACENJUD em nome das pessoas físicas, deve ser indeferido, por ora, tendo em vista o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender aos sócios devedores solidários a restrição do bloqueio sobre os ativos financeiros que integrarem seu ativo permanente, na forma da Lei nº 8.397/92, art. 4º, §1º, conferindo-lhes o mesmo tratamento dispensado à pessoa jurídica (AREsp nº 877.755 - SP (2016/0057888-7) - 02/08/2016).
Diante da fundamentação supra, defiro parcialmente a liminar pretendida, conforme itens 'b', 'd' e 'e' dos pedidos iniciais, limitando-se o valor de R$ 6.994.176,93 (seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos).
Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça cientificando da decisão, a fim de viabilizar a ciência deste ato aos demais Registros de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, possibilitando o cumprimento do disposto no artigo 247 da Lei 6.015/73; Após, diga a exequente sobre mandado negativo de citação do primeiro requerido.” Em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, entendo ser incabível a concessão da medida de urgência.
Não se vislumbra, de pronto, a plausibilidade das alegações recursais, cujo mérito revolve o reexame da matéria fática já apreciada pelo Juízo de origem, de competência do Colegiado.
Ademais, a parte agravante não apresenta, in concreto, elementos aptos para confirmar o alegado perigo de dano em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente agravo.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005686-16.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00080504520148190058/RJ) RELATOR: FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MARA LUCI DA SILVA MATOS RIBEIRO ADVOGADO: Thiago Camel De Campos AGRAVANTE: GERALDO DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO: Thiago Camel De Campos AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Alcina Dos Santos Alves ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 16:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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