TRF2 - 5006219-09.2022.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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20/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006219-09.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: DAIMAR MION FIORIDOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Em que pese o cumprimento já noticiado pela CEAB/DJ em razão da antecipação de tutela concedida na sentença do evento 45, considerando que sucedeu, quanto aos parâmetros de concessão do benefício, alteração do julgado em sede recursal, renove-se a intimação da CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, revisar o benefício concedido nos termos seguintes: i) acrescer à condenação do INSS a obrigação de AVERBAR em nome da parte autora/recorrente o período de 24/09/1976 a 09/07/1984 como tempo de atividade rural; e ii) corrigir o erro material contido no item 3 do dispositivo da sentença para reconhecer o período de 10/07/1984 a 01/07/1988 como tempo rural.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2276994074 DIB DIP DCB RMI Observações revisar o benefício NB: 227.699.407-4 para i) acrescer à condenação do INSS a obrigação de AVERBAR em nome da parte autora/recorrente o período de 24/09/1976 a 09/07/1984 como tempo de atividade rural; e ii) corrigir o erro material contido no item 3 do dispositivo da sentença para reconhecer o período de 10/07/1984 a 01/07/1988 como tempo rural. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:22
Despacho
-
18/08/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 08:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC03
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17/06/2025 08:19
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 21:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 16:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006219-09.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 312) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: DAIMAR MION FIORIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 312
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25/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/11/2024 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 02:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/02/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:02
Despacho
-
01/12/2023 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/11/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 17:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03S) - processo: 50002958520204025002
-
03/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 17:33
Declarada incompetência
-
14/09/2023 15:25
Alterado o assunto processual
-
07/09/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2023 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2023 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000295-85.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 14
-
12/12/2022 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
16/11/2022 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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24/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2022 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2022 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 09:46
Despacho
-
12/09/2022 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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