TRF2 - 5011678-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/09/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011678-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033)ADVOGADO(A): GABRIEL ABRAO FILHO (OAB MS008558)ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS HALLA (OAB SP439598) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução por título extrajudicial, sob alegação de omissão quanto à análise de nulidades absolutas em atos formais e de que as matérias ventiladas não teriam sido objeto de julgamento anterior, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre alegadas nulidades formais de ordem pública; (ii) determinar se é cabível o manejo dos embargos de declaração com fundamento na rediscussão de matéria acobertada por coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do julgado. 4.
A omissão que justifica o cabimento de embargos de declaração deve recair sobre ponto relevante e capaz de, por si só, alterar o resultado do julgamento. 5.
O acórdão embargado examinou expressamente as alegações da parte embargante, inclusive aquelas referentes à validade da citação, prescrição e interrupção do prazo, ressaltando que essas matérias já foram decididas com trânsito em julgado nos embargos à execução n° 0046116-75.2012.4.02.5101. 6.
Mesmo tratando-se de matérias de ordem pública, é inviável sua rediscussão quando já apreciadas de forma definitiva, em respeito à coisa julgada e à preclusão pro judicato, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. 7.
Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento: 1 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando acobertada pela coisa julgada. 2 - A omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração deve recair sobre ponto relevante que, se analisado, poderia modificar o julgamento. 3 - É suficiente que a decisão enfrente os fundamentos essenciais da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025; STJ, EREsp 1.488.048-MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
28/07/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 14:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
21/07/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011678-89.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00284663520004025101/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033)ADVOGADO(A): GABRIEL ABRAO FILHO (OAB MS008558)ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS HALLA (OAB SP439598)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
29/05/2025 14:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011678-89.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033) ADVOGADO(A): GABRIEL ABRAO FILHO (OAB MS008558) ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS HALLA (OAB SP439598) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RMC-SHIPPING COMPANY LIMITED Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 264
-
25/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/12/2024 14:29
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
-
03/12/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
08/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2024 12:52
Determinada a intimação
-
28/08/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2024 16:59
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
21/08/2024 16:56
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
21/08/2024 16:56
Despacho
-
21/08/2024 09:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 350, 341 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006002-52.2025.4.02.5101
Howden Thomassen Comercio e Servicos de ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fabio Bezana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 12:42
Processo nº 5006002-52.2025.4.02.5101
Howden Thomassen Comercio e Servicos de ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabio Bezana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062751-26.2024.4.02.5101
Residencial Completo Piedade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 15:29
Processo nº 5062751-26.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Completo Piedade
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010668-76.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Mercadao Viana Comercio LTDA
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 15:23