TRF2 - 5065038-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5065038-59.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, mantendo a sentença que excluiu o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O embargante sustenta a existência de vício no julgado, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4.
Não se configura omissão quando a decisão impugnada analisa adequadamente as teses relevantes à controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1193789 e EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP). 5.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para provocar o reexame de fundamentos já enfrentados, salvo quando o vício identificado comprometer as premissas do julgado (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702). 6.
O acórdão embargado enfrentou a tese da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/COFINS, analisando o precedente do STJ (REsp 1.330.737/SP) e aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR, no sentido de que tributos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte não integram o conceito de faturamento. 7.
Não há lacuna ou deficiência na fundamentação que justifique a interposição de embargos declaratórios, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentação suficiente no acórdão afasta a configuração de omissão para fins de embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados configura hipótese de reexame da causa, incabível na via dos embargos declaratórios. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1193789, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, 1ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702, Corte Especial, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, 2ª Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, 3ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065038-59.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 14:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065038-59.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ISSQN.
RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO APLICADO AO ICMS NO RE 574.706/PR (TEMA 69).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que afastou a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
A União sustentou a legalidade da inclusão com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.330.737/SP), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou tese favorável à inclusão do imposto municipal na base de cálculo das referidas contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do RE nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal fixou a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao concluir que o imposto estadual não representa receita própria do contribuinte, mas simples ingresso transitório destinado ao erário público. 4.
Por identidade de fundamentos, o mesmo raciocínio aplica-se ao ISSQN, tributo de competência municipal, que igualmente não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando mero repasse ao fisco, não compondo, assim, o conceito de faturamento. 5.
Embora o STJ tenha decidido pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp nº 1.330.737/SP), prevalece, nesta Corte Regional, em obediência ao princípio da colegialidade e à orientação das Turmas Especializadas em matéria tributária, o entendimento pela exclusão do imposto municipal, em consonância com a ratio decidendi do RE nº 574.706/PR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se caracterizar como receita própria do contribuinte, mas sim como valor repassado ao ente público municipal. 2.
A ratio decidendi firmada no RE nº 574.706/PR, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se igualmente ao ISSQN, por identidade de fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “b”; 150, I; 155, II; 156, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp nº 1.330.737/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065038-59.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 238) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
-
05/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
31/03/2025 13:07
Juntada de Petição
-
19/03/2025 18:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/03/2025 17:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
18/03/2025 17:33
Determinada a intimação
-
17/03/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
17/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030233-60.2022.4.02.5001
Luciano Marcio Silva do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2022 10:35
Processo nº 5058897-29.2021.4.02.5101
Maria Efigenia Ferraz Dungas Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030233-60.2022.4.02.5001
Luciano Marcio Silva do Amaral
Os Mesmos
Advogado: Bruno Mesko Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 16:05
Processo nº 5058897-29.2021.4.02.5101
Maria Efigenia Ferraz Dungas Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 11:40
Processo nº 5065038-59.2024.4.02.5101
Ternium Brasil LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Daniel Batista Pereira Serra Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 15:26