TRF2 - 5000790-39.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000790-39.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LUIZ RENATO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SORAIA JORGE COSTA (OAB RJ093007) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente não recolheu custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias: (i) RECOLHER as custas, sob pena de deserção; ou para, querendo, (ii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais.
Fica a parte ciente que a desistência do recurso afasta eventual condenação em ônus de sucumbência, o que não ocorre nos casos de deserção. Intime-se. -
18/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:37
Despacho
-
18/09/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
16/09/2025 20:50
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000790-39.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LUIZ RENATO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SORAIA JORGE COSTA (OAB RJ093007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto sem o recolhimento de custas, com base no requerimento de gratuidade de justiça. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Para analisar a admissibilidade do recurso, INTIME-SE a recorrente para, ALTERNATIVAMENTE, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) JUNTAR comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), além de eventuais comprovantes do eventual pagamento de despesas extraordinárias, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parte ciente que, caso não apresentados os documentos mencionados, a gratuidade de justiça será indeferida e o recurso será julgado deserto; (ii) RECOLHER as custas devidas, desistindo do requerimento de justiça gratuita; ou (iii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
Registra-se que na hipótese de deserção haverá a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais previstos no art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao passo que, no caso de desistência do recurso, tais ônus não serão impostos. Intime-se. -
04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:44
Despacho
-
04/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
13/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
03/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
28/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
16/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000790-39.2024.4.02.5116/RJAUTOR: LUIZ RENATO DE SOUZAADVOGADO(A): SORAIA JORGE COSTA (OAB RJ093007)RÉU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/ARÉU: FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCONADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB RJ223841)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/06/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000790-39.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ RENATO DE SOUZAADVOGADO(A): SORAIA JORGE COSTA (OAB RJ093007)RÉU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/ARÉU: FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCONADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB RJ223841) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por LUIZ RENATO DE SOUZA em face da União, da SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e da FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCON objetivando, em síntese, expedição de diploma e ressarcimento por dano moral.
Os autos foram remetidos ao JEF, conforme evento 3, DESPADEC1.
A União e a SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A foram citadas e apresentaram contestação.
A ré FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCON na época não foi localizada para citação. o Juízo determinou a citação do Edital e retificação a classe da ação para rito comum (evento 45, DESPADEC1).
A ré FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCON compareceu espontâneamente e ofereceu contestação.
Assim sendo, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Diga a parte autora em réplica.
Após, venham conclusos para sentença. -
02/06/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:32
Despacho
-
02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição
-
29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
-
15/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000790-39.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ RENATO DE SOUZA RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A RÉU: FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCON EDITAL Nº 510016122826 PRAZO: 15 (quinze) dias O DOUTOR DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MACAÉ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, FAZ SABER, a todos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que FOI DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL de FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCON nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida pelo(a) LUIZ RENATO DE SOUZA em face UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e FACULDADE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA - EADCON.
Para tanto é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO com PRAZO DE 15 (quinze) dias Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o referido Edital será fixado em local de costume e publicado na forma da Lei.
Ficando ciente de que este Juízo funciona na Rodovia do Petróleo, km4, s/n, Virgem Santa – Macaé/RJ, no horário de 12h às 17h.
DADO E PASSADO nesta cidade de Macaé/RJ, aos 13/05/2025.
Eu, JORGE MAGALHÃES JUNIOR, Técnico Judiciário, o digitei. por ordem do MM Juiz Federal da Vara de Macaé. -
14/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2025
-
13/05/2025 20:54
Expedição de Edital
-
12/05/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 21:11
Determinada a intimação
-
24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
24/01/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2025 19:43
Juntado(a)
-
17/01/2025 19:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:49
Determinada a intimação
-
20/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
23/08/2024 11:38
Juntado(a)
-
22/08/2024 14:45
Juntado(a)
-
21/08/2024 16:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/08/2024 11:03
Despacho
-
07/08/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:47
Determinada a intimação
-
17/05/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 18:54
Juntado(a)
-
17/05/2024 18:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2024 16:11
Juntado(a)
-
07/03/2024 12:56
Juntado(a)
-
07/03/2024 10:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
29/02/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2024 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 07:56
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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