TRF2 - 5000873-06.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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29/08/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000873-06.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DANTAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA COLETIVA.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança individual impetrado por produtor rural, pessoa física, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da existência de provimento jurisdicional coletivo anterior, com trânsito em julgado, que reconheceu o direito à não incidência da contribuição ao salário-educação para a mesma categoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir em mandado de segurança individual, quando já existente sentença coletiva com coisa julgada material que reconhece o direito vindicado, aplicável ao impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de sentença coletiva com trânsito em julgado, que reconhece o direito à não incidência da contribuição ao salário-educação para produtores rurais pessoas físicas domiciliados em determinada cidade, substitui integralmente a necessidade de provimento jurisdicional individual para mesma pretensão. 4.
O processo coletivo produz efeitos ultra partes nos termos do art. 103, II, do CDC, abrangendo todos os integrantes do grupo definido na sentença, independentemente de filiação ao sindicato, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.030.944/RJ). 5.
A limitação do alcance subjetivo da sentença coletiva somente se legitima se expressamente consignada no título executivo, o que não se verifica no caso concreto, em que a única restrição é de ordem territorial (domicílio em determinado município). 6.
O art. 104 do CDC não se aplica à hipótese, pois não há simultaneidade entre ações individual e coletiva, já que esta última transitou em julgado antes da impetração do mandado de segurança. 7.
Ausente litispendência, mas configurada a coisa julgada material em favor da categoria do impetrante, afasta-se a utilidade do provimento individual requerido, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de sentença coletiva, com coisa julgada material, que reconhece direito individual homogêneo em favor de determinada categoria afasta o interesse de agir em mandado de segurança individual que postula o mesmo direito. 2.
A eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva abrange todos os integrantes do grupo definido, independentemente de filiação à entidade sindical autora da ação. 3.
A restrição subjetiva dos efeitos da sentença coletiva depende de previsão expressa no título executivo. 4.
O art. 104 do CDC não se aplica quando não há simultaneidade entre ação coletiva transitada em julgado e ação individual posterior.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 103, II, e 104; CPC, arts. 485, VI, e art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.030.944/RJ, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.11.2024, DJEN 11.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.189.867/MA, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 08.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1957041/RS; AgInt no REsp 1951890/RS; AgInt no REsp 1990143/RS; AgInt no REsp 1956994/RS; AgInt no REsp 1958040/RS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000873-06.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 215) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DANTAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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05/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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11/09/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 06:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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09/09/2024 06:05
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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