TRF2 - 5000548-44.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000548-44.2025.4.02.9999/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: EURADES JARDIM LIMAADVOGADO(A): ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural da parte autora em regime de economia familiar e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora apresentou início de prova material, por meio de diversos documentos, e prova testemunhal consistente que confirmou o labor rural no período alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora, parte deles em nome do cônjuge, constituem início de prova material válido para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se a prova testemunhal produzida é suficiente para corroborar o início de prova material e demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O início de prova material apresentado pela autora, ainda que parte em nome do cônjuge, é válido para fins de comprovação do exercício da atividade rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admitida a utilização de outros documentos não expressamente elencados, como notas fiscais, declarações escolares e documentos emitidos por cooperativas e empresas agrícolas. 5.
A prova testemunhal colhida foi firme e coerente ao confirmar o exercício de atividade rural da autora no período alegado, sem a contratação de empregados e com dedicação exclusiva à atividade campesina. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em documentos em nome do cônjuge, especialmente quando ratificados por robusta prova testemunhal. 7.
A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo do CNJ, reforça a necessidade de valorizar o trabalho da mulher no meio rural, considerando a dificuldade probatória enfrentada pelas seguradas especiais em razão de dinâmicas sociais e culturais que tendem a invisibilizar o labor feminino. 8. É admitida a mitigação da exigência de prova material para todo o período, desde que a prova documental parcial seja complementada por prova testemunhal consistente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9.
O pedido de majoração dos honorários recursais é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da sucumbência da autarquia previdenciária. 10.
O INSS não possui isenção de custas no Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. É válida a utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material da atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal consistente. 2.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural. 3.
A mitigação da exigência de prova material para todo o período de carência é admitida quando a prova documental parcial é complementada por prova testemunhal robusta. 4.
A análise sob a perspectiva de gênero impõe a valorização do trabalho rural feminino, reconhecendo as dificuldades adicionais enfrentadas pelas mulheres na produção de provas documentais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, §1º; 38-A; 38-B; 55, §3º; 85, §11 do CPC; Lei Estadual/ES nº 9.974/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.09.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt no REsp 1.112.785/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 19.09.2013; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 381
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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06/06/2025 17:36
Juntado(a)
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04/06/2025 15:13
Expedição de ofício
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03/06/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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14/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000548-44.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08002663820248190056/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: EURADES JARDIM LIMA ADVOGADO: Elloany Moura Ayrao Fraga ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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