TRF2 - 5001673-07.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064812220254020000/TRF2
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001673-07.2024.4.02.5109/RJ PARTE AUTORA: FERNANDA DOS SANTOS SEVERINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VILMAR NASCIMENTO SALES (OAB RJ092039)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DINIZ (OAB RJ256642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Resende dos autos do mandado de segurança 5001673-07.2024.4.02.5109/RJ, que concedeu a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão do Acordão 0900/2023 da 28ª Junta de Recursos” (Evento 26, JFRJ).
Na hipótese, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA DOS SANTOS SEVERINO contra ato omissivo do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Resende/RJ, vinculado ao INSS, objetivando o cumprimento de julgado proferido pela 28ª Junta de Recursos relativo ao benefício de auxílio-doença (NB 636913432-9).
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos formulados, verifica-se que a parte Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva o pagamento de parcelas não recebidas de benefício previdenciário auxílio-doença, conforme decisão do Acórdão: 28ª JR/0900/2023.
Portanto, o objeto da presente ação não versa apenas sobre eventual demora na apreciação do requerimento administrativo, o que poderia justificar a competência desta Egrégia Turma Especializada em matéria de Direito Administrativo.
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve concessão de benefício previdenciário, o que pressupõe a análise de legislação previdenciária para a solução da lide, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente remessa necessária.
Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do Evento 2 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064812220254020000
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22/05/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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16/05/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 10:18
Suscitado Conflito de Competência
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5001673-07.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: FERNANDA DOS SANTOS SEVERINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VILMAR NASCIMENTO SALES (OAB RJ092039) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DINIZ (OAB RJ256642) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RESENDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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14/03/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/03/2025 19:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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13/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB22)
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10/03/2025 19:49
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 19:12
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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10/03/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/03/2025 18:04
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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