TRF2 - 5004961-06.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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05/09/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125
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01/09/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
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28/08/2025 14:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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22/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:41
Despacho
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15/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094138020254020000/TRF2
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10/07/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 114 Número: 50094138020254020000/TRF2
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004961-06.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 101, PET1: Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2.
A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela.
No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3.
In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado.
Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6).
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Com relação ao pedido de pesquisa no sistema Infojud, é prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas Sisbajud e Renajud no caso concreto.
Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD. Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos. -
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 09:04
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 16:40
Despacho
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30/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:44
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/05/2025
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004961-06.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GIOVANI MACHADO DA SILVA EDITAL Nº 510015916910 O MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que a 1ª Vara Federal de Petrópolis levará à venda, em arrematação pública, na modalidade ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o bem penhorado nos autos das Ação de Cumprimento de Sentença nº 5004961- 06.2023.4.02.5106, obedecendo ao artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil: 1º PRAÇA/LEILÃO: Dia 29/04/2025, às 14:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º PRAÇA/LEILÃO: Dia 30/04/2025, às 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil estabelecido para cada bem abaixo elencado, na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC.
LOCAL: ON LINE através site de leilões www.fredericoleiloes.com.br LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: Frederico Albert Krausegg Neves Telefones: 24 2236-2409 / 24 98168-2188 / 21 98168-2188 www.fredericoleiloes.com.br Inscrição JUCERJA Nº. 221 CPF/CNPJ/ID: *01.***.*48-73 1- INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada do leilão supra para, querendo, acompanhá-lo, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal (cf. art. 889, parágrafo único, do CPC), bem como os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, o condômino e o usufrutuário, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horário e local acima designados. b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do CPC, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio "www.fredericoleiles.com.br", acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes à mais ampla difusão da alienação.
Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tels.: 24 2236-2409 / 98168-2188 – www.fredericoleiloes.com.br), que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário prédeterminado, na forma do art. 884, III do CPC; na sede do Juízo, situada na Avenida Koeller, nº. 167, Centro, Petrópolis/RJ, no horário de 12:00 às 17:00, ou através de correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) A inclusão no presente Edital de Leilão, valores atualizados dos bens, bem como demais informações a respeito de ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. e) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: e.1) salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. É vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositálo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo. e.2) sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; e.3) o arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III).
O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determina a Resolução nº 3/2011, do TRF-2ª Região; e.4) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; e.5) O bem será entregue ao arrematante livre e desembaraçado, à exceção dos encargos previstos neste Edital e das obrigações propter rem (v.g., cotas condominiais, contrato de locação devidamente registrado – art. 576 do Código Civil/2002 –, servidões e obrigações atinentes ao direito de vizinhança); sendo que, no caso de bem imóvel, receberá a coisa livre de tributos do âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 187, parágrafo único, I a III, do mesmo Código; sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos. e.6) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; e.7) em caso de arrematação do imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do parágrafo segundo do artigo 901 do CPC; e.8) o bem será vendido no estado em que se encontra, podendo haver a exclusão do bem do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; e.9) antes da expedição da Carta de Arrematação do imóvel, o arrematante poderá requerer, desde que depositado o valor do lance vencedor e das custas judiciais, a posse provisória do bem ao Juízo, que aquilatará a conveniência de sua nomeação como fiel depositário e decidirá sobre os encargos a serem suportados pelo adquirente imitido na posse.
Deferida a posse, com caráter de depósito judicial, o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo, caso solicitado, sob as penas da lei, somente cessará com a expedição da Carta ou do mandado respectivo. 2 – BENS PENHORADOS 01) AUTOS: 5004961-06.2023.4.02.5106 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: GIOVANI MACHADO DA SILVA LAUDO DE AVALIAÇÃO: Fiat Grand Siena, 1.6, Essence, placa LSU-3D47, ano 2016/2017, branco. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), em 27/11/2024.
DEPOSITÁRIO: GIOVANI MACHADO DA SILVA LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Mato Grosso, n° 90, Quitandinha, Petrópolis/RJ.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 28.930,08 (vinte e oito mil novecentos e trinta reais e oito centavos), atualizado em 24/09/2024. ÔNUS: 1) Restrições judiciais; 2) PENHORA: em favor da própria ação; 3) Débitos IPVA/DPVAT/MULTAS: Não informado.
Caberá ao interessado, diligenciar junto ao Detran para consulta de eventuais débitos.
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e - DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade do Petrópolis - RJ, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2025.
Eu, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS- Diretor de Secretaria, conferi. -
09/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:58
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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04/05/2025 08:35
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/05/2025 08:35
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/05/2025 21:23
Juntada de Petição
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11/04/2025 12:08
Expedição de Edital
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11/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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18/03/2025 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
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17/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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11/03/2025 19:25
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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11/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:02
Despacho
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10/02/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/02/2025 13:35
Juntada de Petição
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13/01/2025 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
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13/01/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:58
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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27/11/2024 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
18/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
13/11/2024 18:28
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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04/11/2024 18:05
Despacho
-
04/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/10/2024 08:26
Juntada de Petição
-
29/10/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2024 11:29
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/09/2024 15:35
Juntada de Petição
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04/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 07:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2024 18:32
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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17/07/2024 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 11:50
Determinada a intimação
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 13:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2024 12:14
Juntada de Petição
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04/07/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:50
Determinada a intimação
-
03/07/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição
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21/06/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:35
Determinada a intimação
-
20/06/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 14:41
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2024 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
06/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2024 11:12
Juntada de Petição
-
25/01/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:23
Determinada a intimação
-
24/01/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2023 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2023 17:59
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
31/10/2023 15:26
Determinada a citação
-
31/10/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:00
Alterado o assunto processual
-
31/10/2023 12:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição - (p109856 - LIGIA BONILHA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
30/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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