TRF2 - 5083818-52.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083818-52.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)APELANTE: ABNER FERNANDES SENNA PIRES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)APELADO: LYGIA MARIA CALDEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA CUNHA AMORIM DE SOUZA MUNIS REBOUCAS (OAB RJ246053)ADVOGADO(A): RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ093099) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM remessa necessária e APELAÇÃO CÍVEL. erro material corrigido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. mantido o resultado do acórdão.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que deixou de conhecer os recursos através dos quais as partes exequente e executada da demanda principal objetivavam a reforma de decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em relação à segunda executada.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegado erro material no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria se equivocado ao afirmar que a CEF deixou de recolher as custas recursais. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido no apontado vício.
III – Razões de decidir 4.
Merecem ser acolhidos os embargos declaratórios para suprir o erro material no acórdão embargado, retificando item 6, para que passe a constar: Ademais, o réu-apelante, embora intimado para o recolhimento das custas recursais, permaneceu inerte. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal, a teor do que preceitua o art. 1007 do CPC/2015, cumpre não conhecer do recurso.
IV – Dispositivo. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir o erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir o erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação, sem atribuir-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083818-52.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELANTE: ABNER FERNANDES SENNA PIRES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201) ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) APELADO: LYGIA MARIA CALDEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA CUNHA AMORIM DE SOUZA MUNIS REBOUCAS (OAB RJ246053) ADVOGADO(A): RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ093099) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
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06/08/2025 00:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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06/08/2025 00:33
Juntada de Petição - (P90922972087 - KARINA MARTINS BERWANGER para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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09/07/2025 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2025 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083818-52.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ABNER FERNANDES SENNA PIRES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)APELADO: LYGIA MARIA CALDEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA CUNHA AMORIM DE SOUZA MUNIS REBOUCAS (OAB RJ246053)ADVOGADO(A): RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ093099) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083818-52.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)APELANTE: ABNER FERNANDES SENNA PIRES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)APELADO: LYGIA MARIA CALDEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA CUNHA AMORIM DE SOUZA MUNIS REBOUCAS (OAB RJ246053)ADVOGADO(A): RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ093099) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. não recolhimento de custas recursais.
RECURSOs NÃO CONHECIDOs.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pelo primeiro executado contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à segunda executada, por considerá-la parte ilegítima para figurar no presente feito.
II.
Questão em discussão 2. Análise acerca do cabimento do recurso de Apelação em face de decisão que exclui litisconsorte, extinguindo o feito sem julgamento de mérito com relação ao litisconsorte excluído.
III.
Razões de decidir 3. As apelações foram interpostas contra a decisão, nominada como sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à segunda executada, por sua ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento da demanda quanto ao primeiro executado. 4.
Observa-se que a decisão não deu fim ao processo ou modificou a competência para o julgamento da lide.
Dessa forma, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, e não a apelação. 5.
Não há de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Isso porque, conforme assente na doutrina e na jurisprudência pátrias, a fungibilidade só será aplicada se atender a três requisitos específicos, quais sejam: 1. dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; 2. inexistência de erro grosseiro; e 3. interposição no prazo aplicável ao recurso que seria correto.
Descabe, portanto, receber-se as apelações interpostas. 6.
Ademais, a CEF, embora intimada para o recolhimento das custas recursais, permaneceu inerte. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal, a teor do que preceitua o art. 1007 do CPC/2015, cumpre não conhecer do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Apelações não conhecidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER das apelações interpostas, bem como da remessa necessária, ante a sua manifesta inadmissibilidade, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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03/06/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083818-52.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: ABNER FERNANDES SENNA PIRES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201) ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) APELADO: LYGIA MARIA CALDEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA CUNHA AMORIM DE SOUZA MUNIS REBOUCAS (OAB RJ246053) ADVOGADO(A): RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ093099) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
02/05/2025 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS BERWANGER)
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30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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19/03/2025 13:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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