TRF2 - 5002029-60.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
-
20/08/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-60.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.247/STJ.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO TEM APLICABILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional alegando a existência de omissão em face do v. acórdão proferido por esta Quarta Turma Especializada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que há omissão no acórdão quanto à pendência de trânsito em julgado do Tema 1.247/STJ e requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
No caso concreto, não há omissão, pois a questão relativa à aplicabilidade imediata do Tema 1.247/STJ foi analisada no acórdão embargado, que expressamente destacou que as decisões em recursos repetitivos possuem efeito vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado. 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos devem ser aplicados imediatamente, mesmo que ainda pendam embargos de declaração no paradigma.
Precedentes: Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28.08.2020; RE 1112500 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.08.2018. 6.
A argumentação da embargante sobre a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.247/STJ não se sustenta, pois os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). 7.
Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para rejeitar a pretensão suscitada pela Apelante, ora embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) As decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos possuem efeito vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado. b) A pendência de embargos de declaração nos recursos paradigmas não impede a aplicação da tese firmada em repetitivo, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em sentido contrário c) O sobrestamento do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1.247/STJ não se justifica, pois as decisões dos tribunais superiores devem ser aplicadas de forma imediata, conforme previsto no CPC/2015 e na jurisprudência do STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
26/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/06/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-60.2023.4.02.5101/RJ APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-60.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CREDITAMENTO DO IPI AOS PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 11 N° 9.779/99.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.247 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
DO CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo (CDA nº *03.***.*00-01-63), e, consequentemente, extinguir a execução fiscal em apenso (nº 5098819-43.2022.4.02.5101), nos termos do disposto nos artigos 487, inciso I do CPC; com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no art. 85, parágrafos 3º e 4º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: possibilidade de estender o creditamento do IPI e previsto no artigo 11 da Lei nº 11 da Lei n° 9.779/99 aos produtos finais não tributados e imunes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.247, firmou o entendimento de que, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes. 4.
Assim, o contribuinte tem direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja -NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e o disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999. 5.
As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata.
Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 6.
No caso, pretendeu a Apelada estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n° 9.779/99 também para produtos finais não tributados e imunes, previstos no art. 155, §3° da CF/1988.
Correta a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal de 1º Grau. 7.
A r. sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, cabível, portanto, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes, à luz do Tema 1.247 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:32
Retirado de pauta
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/04/2025 17:01
Juntada de Petição
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Auto Servico Irmaos Pimentel LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:57