TRF2 - 5000536-30.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000536-30.2025.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: ALZIRA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ADEQUADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (BPC), referente ao período entre 02/08/2017 (DER) e 17/03/2020 (data da concessão administrativa do novo benefício), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência no período pleiteado; (ii) adequar os critérios de correção monetária aplicáveis aos valores atrasados a partir da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da hipossuficiência econômica, conforme os artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 4. A autora comprovou situação de hipossuficiência por meio de CadÚnico atualizado e recebimento de Bolsa Família, cuja renda não deve ser computada, conforme o Decreto nº 6.214/2007, reforçando sua condição de vulnerabilidade social. 5.
A perícia judicial atestou que a autora é portadora de esquizofrenia (CID F20), configurando impedimento de longo prazo que impossibilita o exercício de atividade laboral, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Súmula 29, da TNU. 6.
Eventuais inconsistências em benefício posterior devem ser analisadas pelo INSS no exercício de sua competência administrativa, não cabendo ao Judiciário se antecipar a tal revisão. 7.
A inscrição no CadÚnico tornou-se requisito legal apenas a partir da MP 871/2019 (Lei nº 13.846/2019), sendo que, no período analisado, o cadastro da autora estava atualizado. 8.
De ofício, a sentença foi corrigida para adequar a correção monetária às diretrizes da EC nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores em atraso a partir de dezembro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença corrigida de ofício para que a partir de dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021) incida apenas a taxa SELIC sobre as parcelas em atraso. Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da condição de miserabilidade para fins de BPC não se limita ao critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo ser comprovado por outros elementos constantes dos autos. 2.
A existência de impedimento de longo prazo, nos termos da Lei nº 13.146/2015, mesmo que não implique incapacidade total, é suficiente para caracterizar a deficiência exigida para concessão do benefício assistencial. 3.
A inscrição no CadÚnico somente passou a ser exigida legalmente para concessão do BPC a partir de 18/01/2019. 4.
A partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização dos valores devidos a título de benefício assistencial, nos termos da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 12; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 6.214/2007, arts. 4º e 12; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs nº 567.985 e 580.963; STF, Rcl nº 4374; TNU, Súmulas nº 29 e 48.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do INSS e corrigir, de ofício, a r. sentença para que, a partir de dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021), incida apenas a taxa SELIC sobre as parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 443
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB05)
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04/06/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:36
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/06/2025 15:14
Declarada incompetência
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000536-30.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00001175520188080068/ES) RELATOR: FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ALZIRA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Liete Volponi Fortuna ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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