TRF2 - 5002411-68.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
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28/07/2025 22:21
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002411-68.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SERGIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562) EMENTA tributário e processual civil. pedido de isenção de imposto de renda. portador de doença grave. lei nº 7.713/1988. pedido de gratuidade de justiça. demonstração de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. honorários advocatícios devidos. sucumbência na maior parte do pedido. reforma parcial da sentença. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda em decorrência de doença grave e determinar a restituição dos valores eventualmente recolhidos desde 09/03/2023. O MM.
Juízo Federal sentenciante, todavia, julgou improcedente o pedido retroativo e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na sentença. 2. Cabe destacar que está em discussão, no âmbito do Tema 1.178 do STJ, "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Não há, no entanto, determinação de suspensão nacional dos processos, mas tão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, para que a gratuidade de justiça seja concedida basta que a pessoa natural apresente uma declaração de insuficiência de recursos.
Essa declaração possui presunção legal relativa de veracidade, conforme disposto no § 3º do artigo 99 do CPC. 4. Sobre o tema, esta Corte estabelece como critério objetivo para presumir o estado de miserabilidade jurídica a percepção de renda mensal inferior a três salários mínimos.
Esse parâmetro é adotado, via de regra, pela Defensoria Pública no atendimento de seus assistidos e também se aproxima do limite de isenção do imposto de renda. Nesse sentido: TRF2, 2ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5004425-21.2022.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, julg. 06/02/2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 0002526-15.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, julg. 29/05/2018). 5. Mas este critério objetivo foi fixado pela Defensoria Pública da União tendo em vista sua capacidade de atendimento às demandas daqueles que procuram seus serviços, ou seja, suas estrutura administrativa, capacidade econômica, de pessoal, de equipamentos e de outros itens necessários ao melhor cumprimento possível de suas competências, dentro de uma lógica de custo/benefício que não corresponde às que poderiam ser legitimadas pelas Justiças Federais - neste caso, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - daí porque não faz sentido simplesmente adotá-la, empirica e arbitrariamente. 6. O que importa é que haja nos autos do processo elementos que indiquem a presença ou a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, à primeira bastando a autodeclaração da pessoa física parte, sujeita ao contraditório e tendo-se como foco a situação específica do requerente.
Nesse sentido, mesmo que a parte receba uma renda superior a três salários mínimos, ela ainda pode comprovar sua vulnerabilidade econômica ao detalhar suas despesas mensais.
Dessa forma, é possível demonstrar que não tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. 7. O Apelante é portador de doença grave, como reconhecido na sentença recorrida, e a qual forçosamente leva-o a arcar com despesas, tais como com medicamentos e consultas médicas; inclusive, foram anexadas aos autos notas fiscais comprovando o pagamento de serviços médicos referente à realização de uma cirurgia bariátrica, procedimento eletivo de alto custo.
Portanto, demonstrada a hipossuficiência, tem direito ao benefício da gratuidade de Justiça. 8.
Quanto à sucumbência, o autor sucumbiu na maior parte do seu pedido - era de cinco anos, obteve onze meses.
Portanto deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, como fixado na sentença, observando-se, porém, a norma do art. 98, § 3o do CPC. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002411-68.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SERGIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376) ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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