TRF2 - 5078435-59.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078435-59.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FABRICIO SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: FERNANDO SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: TANIA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: ROSA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO SILVA MACHADO e Outros (evento 57), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face do acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 17), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
SINDICATO.
BASE TERRITORIAL.
SINDJUS/DF.
TITULAR VINCULADO A BASE DIVERSA.
ILEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de DALKA SILVA MACHADO, representada por seus herdeiros, TANIA MARIA SILVA MACHADO, ROSA MARIA SILVA MACHADO, FERNANDO SILVA MACHADO e FABRICIO SILVA MACHADO da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução individual da sentença coletiva n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, pois o instituidor da pensão, credor originário da execução, Walter da Veiga Machado, não integra a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." Tema 1.130 dos Recursos Repetitivos. 3.
O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400 (2007.34.00.033339-0), que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), na 22ª Vara Federal do Distrito Federal. 4. O SINDJUS/DF atua na representação legal da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, com base no Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, das Justiças Federal e Eleitoral na base territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima, bem como dos servidores dos Estados vinculados ao TRF-1 e ao TRT-10, conforme seu estatuto social. 5.
O titular originário do crédito, Walter da Veiga Machado, pertencia ao quadro de pessoal da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, que abrange somente os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, razão pela qual não é parte legítima para execução desse título. (TRF2 , Apelação Cível, 5085027-22.2022.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 02/07/2024). 6.
Apelação desprovida. Majoração, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante. Os embargos de declaração opostos no evento 26, foram desprovidos no evento 47. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, bem como os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio de servidor público federal para promover a liquidação individual de sentença coletiva.
Sustenta que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS-DF), autor da ação coletiva originária, possui atuação nacional, conforme seu estatuto, e que a sentença proferida na ação coletiva reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para todos os servidores públicos federais, sem limitação territorial ou exigência de filiação sindical.
Alega ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem à base territorial do sindicato autor, nem aos filiados à época da propositura da ação.
Aduz que o tema central do recurso é a controvérsia sobre os limites subjetivos e territoriais da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, especialmente à luz do Tema 1.130 do STJ.
O recorrente argumenta que a aplicação imediata da tese firmada nesse tema, sem modulação de efeitos, pode gerar insegurança jurídica e retrabalho processual, razão pela qual requer o sobrestamento do julgamento até a apreciação dos embargos de declaração pendentes.
Além disso, impugna a fixação dos honorários advocatícios em valor elevado, alegando que a demanda é de baixa complexidade e curta duração, e requer sua redução com base no §8º do art. 85 do CPC/15, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões no evento 66. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual estaria ou não restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da referida entidade.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsps 1966058/AL, 1966059/AL, 1966060/AL, 1966064/AL, 1968286/AL e 1968284/AL – Tema nº 1130, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que foi interposto recurso extraordinário em face do acórdão que decidiu o tema.
Referido recurso extraordinário já foi admitido pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a decisão que o Supremo Tribunal Federal vier a proferir pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito ao menos até o pronunciamento da Corte Suprema acerca do recurso interposto.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do recurso extraordinário interposto no Tema nº 1.130. -
15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 80
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078435-59.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50784355920224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: FABRICIO SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: FERNANDO SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: TANIA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: ROSA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 18/08/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho -
19/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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19/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:05
Despacho
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18/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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11/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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28/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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03/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078435-59.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: FABRICIO SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: FERNANDO SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: TANIA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)APELANTE: ROSA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.130/STJ.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. suspensão do processo. impossibilidade.
RECURSO desprovido. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO SILVA MACHADO, FERNANDO SILVA MACHADO, TANIA MARIA SILVA MACHADO e ROSA MARIA SILVA MACHADO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta da sentença que julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa. 2. Alegam a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à interpretação do Tema 1.130 do STJ, à extensão dos efeitos da sentença coletiva e à modulação temporal da tese fixada nos recursos repetitivos, além da inaplicabilidade da regra do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 3. O art. 2º-A da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da Repercussão Geral e, ainda que assim não fosse, o dispositivo não se aplica, já que a controvérsia não se refere a limitação territorial do título com base no órgão prolator. 4.
O acórdão embargado reconheceu que os autores não se beneficiaram pelo título executado porque o titular do crédito originário não era substituído do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, já que era servidor do quadro de pessoal da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, que abrange somente os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento do processo dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos, sem qualquer ordem em relação às apelações em tramitação, circunstância que não impede o julgamento do presente recurso. 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5078435-59.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: FABRICIO SILVA MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELANTE: FERNANDO SILVA MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELANTE: TANIA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELANTE: ROSA MARIA SILVA MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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25/04/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/04/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 11:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 09:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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20/03/2025 14:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
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21/02/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
-
19/02/2025 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Petição
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/07/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
14/07/2023 16:06
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
14/07/2023 15:38
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
-
14/07/2023 14:14
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB20 -> CODRA
-
22/06/2023 12:45
Distribuído por prevenção - Número: 50178354920224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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