TRF2 - 5013524-44.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013524-44.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: ALEXANDRE BRANDAO DE OLIVEIRA PENNAADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966) EMENTA TRIBUTÁRIO E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXeCUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS.
ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros de titularidade por meio do Sistema SISBAJUD.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a legalidade da constrição judicial de ativos financeiros proferida após o prazo temporal de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil.
Razões de decidir 3.
O prazo decadencial de dois anos previsto pelo artigo 1.032 Código Civil para a manutenção da responsabilidade de sócio no caso de retirada da pessoa jurídica não pode ser invocado na cobrança de dívida ativa tributária da Fazenda Pública. 4.
A responsabilidade tributária é matéria que depende de previsão e regulação por lei complementar.
Além disso, o artigo 1.032 do Código Civil regula, expressamente, a responsabilidade temporal dos sócios retirantes pelas obrigações sociais, não abrangendo dívidas fiscais imputadas ao administrador de pessoa jurídica, que se torna responsável tributário pela prática de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do CTN. 5.
A Primeira Seção do col.
STJ, em 25/05/2022, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP (Tema 981), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 6.
No caso em apreço, o redirecionamento da execução fiscal resultou da presumida dissolução irregular da pessoa jurídica executada em 03/05/2021.
Outrossim, é possível observar que o Agravante já se encontrava na administração da sociedade executada desde 06/11/2008, com a evidência de que tenha deixado a empresa somente em 21/07/2022, ou seja, depois da presumida dissolução irregular em 03/05/2021 e, inclusive, depois de sua citação nos autos de origem, em 20/06/2022. 7.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013524-44.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: ALEXANDRE BRANDAO DE OLIVEIRA PENNA ADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 19:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Petição
-
21/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
05/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/10/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/10/2024 15:38
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
23/10/2024 15:38
Não Concedida a tutela provisória
-
24/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003896-94.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelle de Fatima Barros Silva
Advogado: Rodrigo Canto Aragao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 11:57
Processo nº 5006950-37.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lurdes Maria Alves
Advogado: Mariana Vieira Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 12:40
Processo nº 5006950-37.2024.4.02.5001
Lurdes Maria Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077037-43.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Edson Pereira de Souza
Advogado: Marcele Josiane Souza de Andrade Camarao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 12:24
Processo nº 5077037-43.2023.4.02.5101
Edson Pereira de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00