TRF2 - 5003865-43.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003865-43.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: LARISSA GUIMARAES SARDENBERG DE ALMEIDA KOBE (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
INADMISSIBILIDADE QUANDO REQUERIMENTO FORMULADO DURANTE A FASE DE AMORTIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do período de carência previsto no contrato de Financiamento Estudantil nº. 124.010.333, até a conclusão do curso de residência médica, sob o fundamento de que a autora não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o requerimento de extensão da carência foi realizado durante a fase de amortização do contrato. 2.
A parte autora comprovou documentalmente que está regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia do Centro Médico Hospitalar de Vila Velha/ES, com início em 01/03/2022 e término previsto para 28/02/2025.
A especialidade está incluída no rol de prioritárias definido pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria Conjunta nº 2/2011.
O requerimento administrativo foi formulado em abril de 2022, ainda no primeiro ano da residência. II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora possui direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil quando comprovada a matrícula em residência médica em especialidade prioritária, porém a solicitação administrativa ocorre após o início da fase de amortização do contrato.
III.
Razões de decidir 4. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, prevê, em seu art. 6º-B, §3º, a possibilidade de extensão do período de carência do FIES para estudantes de Medicina que ingressem em programas de residência médica em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.
Já a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, estabelece, em seu art. 6º, §1º, que o período de carência estendido poderá ser solicitado pelo médico não integrante das equipes previstas no art. 2º, II, desde que o pedido seja formulado antes do início da fase de amortização do financiamento. 5.
Na hipótese, a autora comprovou matrícula regular em programa de residência médica em especialidade prioritária, porém não integrou as equipes de saúde previstas na Portaria, e o requerimento administrativo ocorreu durante a fase de amortização do contrato, inviabilizando a concessão da prorrogação do período de carência. 6. Precedentes desta Corte confirmam que o cumprimento cumulativo dos requisitos legais é condição essencial à extensão da carência (Cf.
TRF2, 7ª T.E., AI 5011909-87.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julg em 02.06.2023).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 18:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:36
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
-
25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
27/05/2025 15:26
Retirado de pauta
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003865-43.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: LARISSA GUIMARAES SARDENBERG DE ALMEIDA KOBE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425) ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
-
28/04/2025 13:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/03/2025 11:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
24/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026706-32.2024.4.02.5001
Sainte Marie Importacao e Exportacao Ltd...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Ariel de Abreu Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 20:19
Processo nº 5026706-32.2024.4.02.5001
Sainte Marie Importacao e Exportacao Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ariel de Abreu Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 10:38
Processo nº 5011215-82.2024.4.02.5001
Maria Hilda Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:49
Processo nº 5004858-43.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Pdb do Brasil LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003865-43.2024.4.02.5001
Larissa Guimaraes Sardenberg de Almeida ...
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00