TRF2 - 5028308-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            11/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            10/06/2025 03:00 Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
- 
                                            09/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            03/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            30/05/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 18:21 Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU 
- 
                                            28/05/2025 13:44 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/05/2025 18:19 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR06G02) 
- 
                                            27/05/2025 18:19 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01 
- 
                                            27/05/2025 03:00 Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital 
- 
                                            09/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/06/2025 
- 
                                            09/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/06/2025 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Edital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028308-58.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO HELL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EDITAL Nº 500003736494 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
 
 Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
 
 Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
 
 A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
 
 Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
 
 Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
 
 Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
 
 Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se."
- 
                                            08/05/2025 13:35 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 09:15 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26 
- 
                                            08/05/2025 09:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            05/05/2025 14:33 Expedição de Edital 
- 
                                            05/05/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/04/2025 10:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
- 
                                            29/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            25/04/2025 11:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            25/04/2025 11:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            19/04/2025 01:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            19/04/2025 01:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            19/04/2025 01:19 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            03/12/2024 16:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/11/2024 15:09 Juntada de Petição 
- 
                                            28/11/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            12/10/2024 10:57 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 21:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            20/09/2024 14:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            11/09/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            09/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            07/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            03/09/2024 14:15 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
- 
                                            30/08/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2024 15:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            30/08/2024 15:06 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            28/08/2024 19:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            28/08/2024 19:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2024 19:36 Determinada a citação 
- 
                                            28/08/2024 14:26 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            26/08/2024 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017111-74.2024.4.02.0000
Fazeni Transportes e Turismo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Erika Regina da Silva Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/12/2024 16:58
Processo nº 5005625-12.2024.4.02.5006
Pedro Davi de Almeida Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 16:48
Processo nº 5000554-12.2022.4.02.5002
Genilson Ribeiro de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2022 17:10
Processo nº 5000554-12.2022.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Genilson Ribeiro de Mello
Advogado: Valber Cruz Cereza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 18:02
Processo nº 5100857-57.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jm Comercial 2016 LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 19:13