TRF2 - 5051544-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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28/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5051544-30.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CATIA NEVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427) ATO ORDINATÓRIO À recorrida CATIA NEVES DE OLIVEIRA para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5051544-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CATIA NEVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que, em cumprimento de sentença coletiva movido em face de UNIÃO, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa da parte exequente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se a parte exequente, servidora do Ministério da Saúde com lotação no Rio de Janeiro, possui legitimidade para execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 4 - In casu, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa.
A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. 5 - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no artigo 16 da LACP. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.632.329/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) e (AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.). 7 - O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. 8 - Dessa forma, merece ser provido o recurso, com o reconhecimento da legitimidade da parte exequente, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular processamento do feito.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5050617-64.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5055292-70.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2025); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5053116-21.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/03/2025); (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007676-91.2024.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025); (TRF4, AC 5030131-21.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/04/2025) e (TRF-5ª Região, AI 0804493-68.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. em 22/5/2024, Intimação Eletrônica em 24/5/2024).
IV – DISPOSITIVO 9 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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03/06/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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02/06/2025 16:39
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 15:17
Sentença desconstituída - por maioria
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5051544-30.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 218) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CATIA NEVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 218
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24/04/2025 23:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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