TRF2 - 5000717-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/09/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2025 00:00 a 15/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 67
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19/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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09/09/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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09/09/2025 13:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000717-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JIMENA MELGAR BARREDA DE BRANDTNERADVOGADO(A): LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 12:13
Juntado(a)
-
27/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000717-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: JIMENA MELGAR BARREDA DE BRANDTNERADVOGADO(A): LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PENHORA.
VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de ampla produção de provas. 2.
No entanto, quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada “exceção de pré-executividade”. 3.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 4.
O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 5.
O referido dispositivo tem por escopo a geração de presunção de certeza e liquidez da CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o executado. 6.
No caso em tela, a executada sustenta que o título é inexigível, por configurar excesso na execução, uma vez que foram executados valores pagos referentes a imposto de renda incidente sobre verbas recebidas a título de pensão alimentícia. 7.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1.717.166/RJ, firmou entendimento acerca do não cabimento da alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando o excesso for evidente. 8.
Assim, para análise da questão trazida pela ora agravante, é necessário um exame apurado dos documentos aptos a demonstrar quais receitas compõem a dívida e a base de cálculo das exações para realizar o devido recálculo, procedimento vedado via exceção de pré-executividade. 9.
No que tange ao pedido de desconstituição dos bloqueios realizados na execução, a Corte Especial do STJ, em 21.2.2024, decidiu que a extensão da referida proteção (textualmente restrita à caderneta de poupança) a valores e conta corrente ou outras aplicações financeiras é eventual, “desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (REsp nº 1.660.671, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJE de 23/5/2024). 10.
Assim, considerando que o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados, impõe-se a manutenção do decisum. 11.
Deve ser deferido o pedido de suspensão da execução fiscal originária até à decisão final da Receita Federal sobre os pedidos de revisão administrativos de nºs 15463.720013/2023-23 e 15463.720012/2023-89, assiste razão à apelante, na medida em que os mesmos foram protocolados em 12/01/2023 (evento 29, OUT11 do processo originário), e até 10/07/2025, consoante informação da agravada (evento 27 do TRF), não foram apreciados, o que supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1138206/RS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. 12.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para suspender a execução fiscal originária até a decisão final da Receita Federal sobre os pedidos de revisão administrativos de nºs 15463.720013/2023-23 e 15463.720012/2023-89, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5051338-16.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000717-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: JIMENA MELGAR BARREDA DE BRANDTNER ADVOGADO(A): LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 14:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/07/2025 - TRF2SECOMD
-
02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 16:54
Determinada a intimação
-
08/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
08/05/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000717-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: JIMENA MELGAR BARREDA DE BRANDTNER ADVOGADO(A): LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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21/03/2025 11:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 23:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/02/2025 23:43
Indeferido o pedido
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24/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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