TRF2 - 5026627-44.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026627-44.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026627-44.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: VALDECI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONALISA VIEIRA GUIMARAES (OAB RJ171795)ADVOGADO(A): SUZANE DE ALMEIDA PIMENTEL NOGUEIRA (OAB RJ165654) EMENTA administrativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA.
PROVA PERICIAL CONCLUDENTE.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A análise do pedido de indenização por suposto erro médico parte da premissa de que a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 2.
Ausente demonstração de falha no atendimento médico emergencial prestado ao autor, cuja conduta observou os protocolos clínicos pertinentes à gravidade do quadro, não se configura omissão ou imperícia passível de reparação civil. 3.
O laudo pericial atestou a adequação do procedimento adotado e afastou a existência de sequelas, incapacidade funcional ou dano estético.
Não se constataram vícios técnicos que ensejassem a renovação da perícia.
O indeferimento da prova testemunhal, diante da suficiência da prova pericial, não implica nulidade por cerceamento de defesa. 4.
Reafirma-se a regularidade da prestação do serviço médico e a inexistência de erro material ou técnico apto a configurar responsabilidade civil da União. 5.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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01/09/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 17:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026627-44.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: VALDECI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONALISA VIEIRA GUIMARAES (OAB RJ171795) ADVOGADO(A): SUZANE DE ALMEIDA PIMENTEL NOGUEIRA (OAB RJ165654) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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14/04/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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01/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 11:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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