TRF2 - 5033824-93.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033824-93.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: VIX LOGISTICA S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença de procedência, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, sem a condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à preclusão da matéria suscitada, qual seja, a prescrição do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5033824-93.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VIX LOGISTICA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ABDALLA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: VIX LOCADORA E TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 07:58
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033824-93.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: VIX LOGISTICA S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. matéria preclusa. pERÍCIA CONTÁBIL.
IMPERTINÊNCIA DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a nulidade da CDA nº 72.6.06.001228-37 (vinculada à CDA n.º 72.6.06.009700-99), em razão da prescrição do crédito executado, e condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 36.515,94, em atenção ao art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I e II, e §4º, III, do CPC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) preclusão da matéria suscitada da prescrição; e (ii) pertinência da prova pericial contábil para o deslinde do feito.
Razões de decidir 3. Não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada, ainda que veicule tese atinente a questões de ordem pública.
Precedentes. 4.
Há preclusão consumativa em relação à suscitada prescrição do crédito, porquanto a matéria já foi apreciada pela r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 5.
As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento e, portanto, é sua a prerrogativa de aquilatar a pertinência, a necessidade e a adequação das provas requeridas, podendo deferi-las, ou não, mediante decisão motivada, nos termos do princípio do livre convencimento. 6.
Ao opor Embargos à Execução Fiscal com fundamento em excesso à execução, é ônus do executado instruir a inicial com a indispensável memória de cálculo, atualizada e pormenorizada, na qual demonstrado o valor que entende correto, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 1º e 16, §2º da LEF. 7.
No caso em apreço, a produção da prova pericial contábil se mostra impertinente, ante o descumprimento de requisito essencial, qual seja, a juntada de memória de cálculo, para apreciação do suscitado excesso de execução, em razão da alegada quitação dos débitos no âmbito do Refis, cuja análise fica prejudicada. 8.
Descabe a condenação da embargante em honorários sucumbenciais, em razão dos encargos legais do Decreto-Lei 2.952/83, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução.
Conclusão 9.
Reforma da sentença para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, sem a condenação em honorários advocatícios, uma vez que se verifica na CDA a incidência do encargo legal de 20%.
Dispositivo 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
27/05/2025 13:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5033824-93.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 49) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VIX LOGISTICA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ABDALLA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: VIX LOCADORA E TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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23/02/2025 21:54
Despacho
-
07/11/2024 23:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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05/11/2024 15:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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