TRF2 - 5001859-02.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
10/09/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 59
-
10/09/2025 08:55
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001859-02.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: BR MARINAS ITACURUCA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA CRFB.
NÃO RECEPÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO.
LIMINAR PRECÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
Não há que se falar em obscuridade, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado ou inconformidade com o entendimento adotado. 3.
Com base em alegações de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 11:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
12/08/2025 11:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/08/2025 12:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:42
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001859-02.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BR MARINAS ITACURUCA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU (DRF/NIU) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 13:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/05/2025 07:16
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001859-02.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: BR MARINAS ITACURUCA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA CRFB.
NÃO RECEPÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO.
LIMINAR PRECÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Há que se reconhecer a necessidade de submeter a sentença em comento ao reexame necessário, visto que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, devendo ser ressaltado que, ainda que na sentença o juiz a quo tenha julgado improcedente o pedido, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora determinou a manutenção dos efeitos da liminar concedida em razão da modulação do precedente paradigma, revelando que a segurança foi, de fato, em parte concedida. 2.
Preliminarmente, não assiste razão à alegação da parte autora, em suas contrarrazões, de intempestividade do recurso da União Federal, na medida em que a impetrante, antes mesmo da abertura do prazo recursal da União Federal, opôs novamente outros embargos de declaração, interrompendo o prazo para todas as partes, além do fato de que o juiz a quo não acolheu a alegação de intempestividade, julgando e desprovendo os embargos de declaração da União Federal, decisão que não foi objeto de qualquer irresignação da parte autora. 3.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 4.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 6.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie, devendo ser ressalvado que a liminar deferida cuida de decisão precária, a qual não possui os mesmos efeitos do julgamento definitivo a que se refere a modulação de efeitos, motivo pelo qual não se insere em tal contexto. 7.
O recurso da União Federal e remessa necessária devem ser providos para afastar a aplicação da modulação do precedente paradigma em relação à liminar deferida. 8.
A revogação da norma em tela abrange todas as contribuições destinadas a terceiros, ainda que a tese vinculante se refira apenas às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, devendo ser notado que no voto condutor do acórdão respectivo restou expressamente consignado que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. 9.
Ainda que não se considerasse revogada, a norma em análise não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o limite máximo do salário de contribuição seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que contraria o disposto em seu artigo 7º, IV, no sentido de que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 10.
O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 565.714, com repercussão geral reconhecida, assentou que o aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. 11.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, para afastar a aplicação da modulação do precedente paradigma em relação à liminar, na forma da fundamentação supra.
Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
19/05/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/05/2025 02:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Petição
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
06/12/2024 11:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
06/12/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/12/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/12/2024 21:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
03/12/2024 20:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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