TRF2 - 5094800-28.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094800-28.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO SANTOS LOBOADVOGADO(A): WILMAR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ083018)EXECUTADO: CARMEN LUCIA MOURA LOBOADVOGADO(A): WILMAR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ083018) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pelos executados SERGIO SANTOS LOBO e CARMEN LUCIA MOURA LOBO (evento 97) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que inferiores a 4o salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada CARMEN LUCIA MOURA LOBO acarretou o bloqueio de R$ 1.491,88, sendo R$ 784,63 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 707,25 no BANCO PAN (evento 78).
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado SERGIO SANTOS LOBO acarretou o bloqueio de R$ 3.459,05, sendo R$ 3.377,54 no NU PAGAMENTOS - IP e R$ 81,51 no BANCO PAN (evento 78).
Decido.
Apesar de intimados, mais uma vez, os executados não trouxeram aos autos documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Isto posto, intime-se a parte executada, em derradeira oportunidade, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
A executada CARMEN LUCIA MOURA LOBO deve trazer extratos bancários completos da conta corrente nº 01.000590-4 da agência nº 0805 do BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de agosto de 2025.
Juntados os extratos e demais comprovantes, conforme determinado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Silente, INDEFIRO requerimento de desbloqueio.
Proceda-se conforme determinado na decisão do evento 77. -
18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:19
Decisão interlocutória
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17/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094800-28.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARMEN LUCIA MOURA LOBOADVOGADO(A): WILMAR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ083018) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela executada CARMEN LUCIA MOURA LOBO (eventos 79 e 86) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 1.491,88, sendo R$ 784,63 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 707,25 no BANCO PAN (evento 78).
Decido.
A executada não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Isto posto, intime-se a parte executada, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Juntados os extratos e demais comprovantes, conforme determinado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Silente, proceda-se conforme determinado na decisão do evento 77. -
11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição
-
14/08/2025 09:27
Juntado(a)
-
14/08/2025 08:21
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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08/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 11:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/05/2025 11:45
Intimação por Edital
-
09/05/2025 11:45
Intimação por Edital
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/07/2025
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/07/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094800-28.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CB BRANDS DE CABO FRIO LTDA EXECUTADO: SERGIO SANTOS LOBO EXECUTADO: CARMEN LUCIA MOURA LOBO EDITAL Nº 510016046651 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50948002820214025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CB BRANDS DE CABO FRIO LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-29, SERGIO SANTOS LOBO, CPF: *19.***.*17-20 e CARMEN LUCIA MOURA LOBO, CPF: *53.***.*49-05, objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 1.183.852,71 (um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) CDA(s) 7042001303477, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE SERGIO SANTOS LOBO, CPF: *19.***.*17-20 e CARMEN LUCIA MOURA LOBO, CPF: *53.***.*49-05.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 05/2025, Eu, LETICIA SALDANHA SIMMER, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
07/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
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06/05/2025 16:47
Expedição de Edital - citação
-
05/05/2025 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 20:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
25/02/2025 20:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/02/2025 14:38
Determinada a citação
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14/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 13:16
Juntada de Petição
-
12/09/2022 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2022 19:52
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2022 13:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/08/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2022 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2022 19:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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13/07/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2022 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:52
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/07/2022 11:51
Juntado(a)
-
11/07/2022 11:51
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2022 10:51
Juntada de Petição
-
28/06/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 20:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
08/06/2022 20:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2022 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2022 17:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
09/05/2022 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
06/04/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2022 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2022 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
23/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/03/2022 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2022 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
05/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2021 11:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
05/11/2021 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
31/08/2021 13:21
Determinada a citação
-
31/08/2021 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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