TRF2 - 5000413-27.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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27/06/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000413-27.2021.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000413-27.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: JOYCE DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
INDEVIDA INCIDÊNCIA DE BDI.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA RÉ. – Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização do valor apurado pelo perito judicial a título de danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora, sem incidência de BDI, bem como à compensação de danos morais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do julgado. – Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Oportuno destacar que o Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, estabelece que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro, razão pela qual é de se concluir que seu próprio conceito inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. – Levando-se em consideração a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a parte ré, incumbindo-lhe não só o pagamento dos honorários advocatícios, como também o custeio das despesas processuais, dentre as quais devem ser incluídos os honorários do assistente técnico da parte demandante. – Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e recurso adesivo de Joyce da Silva Alves parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de Joyce da Silva Alves, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000413-27.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JOYCE DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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21/02/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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21/02/2025 17:14
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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21/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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