TRF2 - 5001207-28.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001207-28.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: VILAREJO DE MACAE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATHALIA ZAMPIERI ANTUNES (OAB RS111498)ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873)ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA EXCLUSÃO.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença concessiva da segurança para excluir o ICMS-ST destacado da nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não estender os efeitos da exclusão do ICMS-ST para abarcar também o ICMS próprio embutido em operações anteriores da cadeia e o ICMS-ST embutido em mercadorias adquiridas de atacadistas; (ii) estabelecer se a ausência de modulação expressa dos efeitos da sentença e o pedido de prequestionamento justificam o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado limitou-se a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, sem inovação, alteração ou complementação, tendo enfrentado adequadamente a tese jurídica delimitada pelo Tema 1.125 do STJ. 5.
A pretensão da embargante de ampliar os efeitos da exclusão do ICMS-ST para abranger outras modalidades de ICMS configura inovação recursal e rediscussão de mérito, inadmissíveis na via integrativa. 6.
A eventual contrariedade a precedentes ou o inconformismo com a extensão do julgado não se confundem com omissão ou contradição internas ao acórdão. 7.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais não exige pronunciamento específico quando a matéria já foi suficientemente debatida e decidida, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à ampliação dos efeitos do julgado, tampouco à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 2.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não enseja omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que a confirma sem complementação. 3.
O prequestionamento é satisfeito quando a matéria foi efetivamente analisada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 485, VI; CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e LIV; 150, I; 195, I; CTN, arts. 2º, 9º, 18, 111 e 128; Lei nº 9.718/98, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.125; STJ, Súmula 98; STJ, EREsp 747.702, rel.
Min.
Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, REsp 535.535/PR, rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 22.03.2004, p. 230; STJ, AgInt no AREsp 2.262.136/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 231
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 08:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001207-28.2024.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50012072820244025104/RJ)RELATOR: ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: VILAREJO DE MACAE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATHALIA ZAMPIERI ANTUNES (OAB RS111498)ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873)ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 17 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
29/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 23:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 23:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:30)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001207-28.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 288) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VILAREJO DE MACAE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATHALIA ZAMPIERI ANTUNES (OAB RS111498) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 288
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25/04/2025 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 16:34
Despacho
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12/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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