TRF2 - 5002395-23.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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07/08/2025 15:57
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002395-23.2021.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: TEREZA MATIAS DE OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ISADORA NORONHA DA SILVA (OAB RJ246526) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERCEPÇÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, determinando o pagamento de parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além da antecipação de tutela.
Na sentença, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS sustenta a ausência de qualidade de segurada da parte autora, requerendo a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora manteve a qualidade de segurada na data da constatação da incapacidade; (ii) estabelecer os critérios para a correção monetária, os juros moratórios e a fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recebimento de benefício previdenciário, ainda que decorrente de decisão judicial precária, assegura a manutenção da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/1991.
Assim, a percepção de aposentadoria por idade rural entre 01/2017 e 09/2018 preservou a qualidade de segurada da parte autora, mesmo que o benefício tenha sido posteriormente revogado. 4.
A manutenção da qualidade de segurado durante o período de percepção de benefício judicialmente concedido decorre do princípio da segurança jurídica e da vedação de penalização do segurado que, por força de decisão judicial, deixou de recolher contribuições.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 3ª Região (ApelRemNec 5000804-51.2020.4.03.6113) e no art. 15, I, da Lei 8.213/1991. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando se aplica a SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. 6.
A atualização monetária deve observar o Enunciado 56 da Súmula do TRF2, que considera inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez" constante do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme redação da Lei 11.960/2009. 7.
Os honorários advocatícios constituem questão de ordem pública e, portanto, podem ser alterados de ofício pelo juízo revisor.
No caso, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
O percentual de honorários foi majorado em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. 8.
Não há falar em reformatio in pejus na majoração dos honorários de ofício, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1722311/RJ), a fixação dos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública e pode ser alterada de ofício, sem prejuízo para a parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 8.213/1991, arts. 15, I, 25, 42, 60, 151; CPC, art. 85, § 4º, II, § 11; EC nº 113/2021; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 21.06.2018; STJ, REsp 1722311/RJ; STJ, Tema 905; TRF3, ApelRemNec 5000804-51.2020.4.03.6113, Rel.
Des.
Fed.
Gilberto Rodrigues Jordan, j. 24.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS.
Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002395-23.2021.4.02.9999/RJ (Aditamento: 43) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: EDSON VANDER DE OLIVEIRA APELADO: TEREZA MATIAS DE OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): ISADORA NORONHA DA SILVA (OAB RJ246526) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ADRIANA DE FATIMA MATHIAS SILVA (Representante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
15/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
15/04/2025 16:01
Juntado(a)
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 09:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 12:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
10/12/2024 09:35
Juntada de Petição
-
09/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:24
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
06/12/2024 13:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA DE FATIMA MATHIAS SILVA - NORMAL
-
06/12/2024 12:38
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
05/12/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
05/12/2024 16:36
Despacho
-
05/12/2024 15:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/12/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 16:52
Juntada de Petição
-
28/11/2024 09:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
28/11/2024 09:48
Despacho
-
21/11/2024 18:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 07:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
14/11/2024 07:31
Despacho
-
13/11/2024 12:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
12/11/2024 10:58
Juntada de Petição
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/10/2024 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
23/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/10/2024 12:01
Despacho
-
30/09/2024 19:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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30/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/09/2024 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2024 12:40
Despacho
-
16/05/2022 13:39
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
03/03/2022 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/11/2021 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Processo nº 5000679-03.2024.4.02.5004
Ministerio Publico Federal
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00