TRF2 - 5005133-13.2021.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5005133-13.2021.4.02.5107/RJ RÉU: ROMILDO PEDRO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BELFORT BASTOS FIGUEIREDO (OAB RJ201509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pela União em face de Romildo Pedro da Silva, ex-Policial Rodoviário Federal, objetivando a condenação deste pela prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, inciso I e no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, consistente em receber vantagem pecuniária indevida para deixar de lavrar autuação por infração de trânsito, permitindo o tráfego de veículo em situação irregular.
Segundo consta da petição inicial do evento 1, INIC1, a presente demanda tem como fundamento o processo administrativo disciplinar 08650.025546/2017-87, instaurado a partir de denúncia anônima apresentada nos seguintes termos: "na rodovia citada, próximo à passarela de Manilha, embaixo de um pé de jamelão, neste momento, podendo ser vistos dois policiais rodoviários (caracterizados), cobrando dinheiro a motoristas com documentos atrasados" (fl. 3).
A partir da delação anônima, a Corregedoria-Geral da DPRF instaurou procedimento investigativo, que originou o referido PAD.
Consta da narrativa que o réu foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção passiva (fl. 6).
A decisão final no PAD foi pela demissão do réu do serviço público (fl. 8).
A respeito do dolo na prática da conduta, a petição inicial o identifica da seguinte maneira (fl. 30): O réu afirmou em depoimento na Delegacia da Polícia Federal em Niterói - RJ que não se lembrava de ter parado o caminhão em questão e que, pelos documentos não era possível saber se o caminhão estava ilegal, alegou que seria preciso uma inspeção física para saber, mas conforme consta no Relatório SEI/PRF - 9133317, o réu vistoriou o caminhão e mesmo assim não confeccionou o auto de infração.
Fica claro, portanto, a decisão do réu em não lavrar auto de infração, ou seja, o dolo, razão pela qual ele infringiu os princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CRFB), haja vista que atuou visando beneficiar particular em detrimento da administração pública em troca do recebimento de vantagem indevida.
Em relação ao requerimento de indisponibilidade dos bens do réu, a União fundamentou nos seguintes termos (fl. 35): A decretação da indisponibilidade dos bens dos réus se torna imprescindível, uma vez que há a possibilidade de que os mesmos, com o conhecimento da tramitação deste processo, os alienem, tornando ineficaz futura condenação à reparação dos danos causados ao erário, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
O valor a ser indisponibilizado é o de R$ 157.248,00, correspondente "a aproximadamente 50% do valor da respectiva multa, calculada em 24 salários de Policial Rodoviário Federal de Primeira Classe, padrão I, considerando que a média de remuneração é de R$ 13.104,00" (pp. 37/38 da inicial).
Em razão do alegado, a União postula a procedência do pedido, com a condenação do réu pela prática de atos de improbidade, com a aplicação de sanções previstas no art. 12, I e III, da Lei 8.429/1992: (i) perda da função pública por decisão judicial, independentemente da sanção sofrida no PAD; (ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; (iii) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (iv) pagamento de multa civil de 12 vezes o valor da remuneração recebida; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Na decisão anexada ao Evento 3, houve o deferimento da liminar de indisponibilidade dos bens até o montante de R$ 157.248,00.
O réu foi notificado em 10/11/2021, por meio telefônico (Evento 15), tendo requerido, em 10/12/2021, devolução de prazo, sob alegação de nulidade na forma de notificação (Evento 16), a qual foi indeferida (Evento 18).
O MPF reiterou os termos da inicial (Evento 23), tendo requerido o seu ingresso no polo ativo (Evento 33), o que foi acolhido pelo Juízo (Evento 35), que determinou a emenda da inicial.
O MPF emendou a inicial, apontando que a conduta atribuída ao demandado se amoldaria aos tipos do art. 9º, incisos I e X e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (evento 40).
A emenda foi recebida e foi determinada a citação do réu (evento 46).
Na contestação (Evento 54), o réu alegou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, bem como requereu a não concessão da liminar e, no mérito, pugnou pela improcedência, arguindo ausência de materialidade, uma vez que não foi comprovada a prática dos atos ímprobos narrados.
Após, o MPF requereu sua exclusão do polo ativo, com base nas decisões proferidas pelo STF na ADI 7042 e na ADI 7043 (evento 58), pleito este que, depois de ouvida a União (evento 60), foi deferido por este Juízo (evento 62).
Em seguida, foi determinado o esclarecimento a respeito da apuração do crime de corrupção passiva supostamente cometido pelo réu, com a anexação aos autos da documentação idônea (evento 73), o que foi cumprido com a juntada de peças processuais da Ação Penal nº 0502732-29.2017.4.02.5101, noticiando a condenação do réu às penas do art. 317, § 1º, do Código Penal (evento 76).
Houve nova determinação de emenda à inicial (evento 85), oportunidade em que a União se manifestou pela condenação do réu pela prática das condutas descritas nos artigos 9º, incisos I e X e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92 (evento 88).
Analisando a petição acostada pela União, este Juízo concluiu pelo não cumprimento da determinação de emenda, considerando que, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual determinou mais uma vez a intimação da União, para promover a emenda da inicial, sob pena de extinção por inépcia (evento 97).
A União, então, apresentou emenda à inicial, requerendo a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92 (evento 100).
Sobreveio a prolação da sentença de improcedência, fundamentada no entendimento de que o comportamento narrado pela União se encaixaria apenas no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92, tipo diverso daquele definido na emenda à inicial do evento 100, situação que impediria a análise da conduta pelo Magistrado, por força do art. 17, §10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (evento 106).
Em apelação (evento 113), a UNIÃO requereu a reforma da sentença para condenar o réu pelas condutas previstas no art. 9º, caput, incisos I e X, da Lei nº 8.429/92, com as sanções do art. 12, I, ou, subsidiariamente, apenas pelo art. 9º, I.
Narrou que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, e que não houve prejuízo à ampla defesa, já que a capitulação legal foi desde o início conhecida pelo réu.
Argumentou que ficou demonstrada a prática dolosa, consistente em receber vantagem indevida para deixar de apreender veículo e lavrar auto de infração, conduta que também motivou processo administrativo disciplinar, com aplicação das penas de advertência e demissão, e ação penal, na qual o apelado foi condenado por corrupção passiva.
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (evento 120).
O E.
Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação interposta, decidiu pela anulação da sentença anteriormente proferida, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDICAÇÃO DO TIPO LEGAL NA EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO NÃO OBSERVADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Apelação Cível, interposta pela UNIÃO em face de ROMILDO PEDRO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu, ex-Policial Rodoviário Federal, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em receber vantagem pecuniária indevida para deixar de lavrar autuação por infração de trânsito, permitindo o tráfego de veículo em situação irregular. 2.
Mesmo tendo concluído que os fatos descritos na inicial poderiam, em tese, configurar a conduta descrita no tipo previsto no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92 - tipo este indicado pela parte autora na primeira emenda à inicial apresentada nos autos, em relação à qual o réu apresentou sua contestação -, o Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por considerar unicamente a qualificação jurídica contida no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 3.
Houve error in procedendo, pois caberia ao Magistrado, após a apresentação da contestação pelo réu (evento 54/JFRJ) e da réplica pela parte autora (evento 60/JFRJ), ter procedido ao saneamento do feito, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu e determinando a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir. 4.
Tal providência, além de encontrar previsão legal no art. 17, §§10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/92, não implicaria violação ao princípio da congruência, pois o Magistrado não modificaria os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa detalhadamente descrito na petição inicial, mas apenas ajustaria a qualificação jurídica realizada, indicando aquela que melhor correspondesse à narrativa fática feita pela parte autora.
Precedente desta Corte Regional. 5.
Muito embora a nova sistemática legal, de modo questionável, vede a emendatio libelli na ação de improbidade, a previsão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, numa interpretação conforme ao texto constitucional, de modo que ainda seria possível ao Magistrado proceder à recapitulação da conduta, desde que isso não implique alteração dos fatos, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não haveria que se falar, propriamente, em modificação da capitulação legal apresentada, mas sim em sua delimitação a partir da eleição de um dos dois incisos indicados (I e X), ambos referentes ao mesmo artigo 9º, da Lei nº 8.429/92. 6.
Não se configura mácula ao contraditório e à ampla defesa, seja porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica em si; seja porque os fatos descritos na petição inicial foram precisamente delimitados e não sofreram modificações posteriores; ou ainda porque o tipo previsto no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92 foi indicado pela parte autora na emenda à inicial recebida pelo Juízo a quo antes da citação do réu. 7. Além disso, a sentença recorrida também contém indevida restrição ao direito de ação da parte autora/apelante, porque a extinção do feito, com resolução do mérito, a impede de novamente demandar o réu, em razão dos mesmos fatos, mas com indicação de tipo legal distinto. 8. Portanto, a Sentença recorrida, como lançada, não merece subsistir. Não cabe a este Tribunal, contudo, prosseguir no exame do mérito, pois a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que o feito não foi saneado e não foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 17, §§10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/92. 9. Os autos devem ser restituídos ao Juízo de Primeiro Grau, para que seja observado o procedimento legal, cabendo ao Magistrado analisar a necessidade ou não da produção das provas que vierem a ser requeridas. 10.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
Diante disso, os autos retornaram a esta instância para o prosseguimento regular da demanda. É o relatório.
Decido. Passo a proceder ao saneamento do feito, nos termos do art. 17, §§10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992, delimitando a tipificação da conduta imputada ao réu e fixando as questões processuais necessárias ao regular prosseguimento da demanda.
No que se refere à tipificação, desde a emenda à inicial apresentada pelo MPF, apontou-se que a conduta atribuída ao réu se amoldaria aos tipos do art. 9º, incisos I e X e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Posteriormente, em nova emenda à inicial, a UNIÃO reiterou a mencionada tipificação, na forma apresentada pelo MPF. Após, objetivando indicar apenas um tipo dentre aqueles previstos na Lei n.º 8.429/92, a UNIÃO apresentou nova emenda à inicial, em que restringiu a demanda a uma única conduta por improbidade, nos seguintes termos: De fato, trata-se de um único fato improbo, consistente no recebimento de vantagem indevida, nos exatos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa (...).
Ressalta a autora que os fatos 2 e 3 tornaram-se atípicos após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/21, deixando, pois, de integrar a causa de pedir e o pedido referente da presente demanda.
Tal interpretação está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 64.629.
Além disso, a parte autora especificou que esse fato, qual seja, o recebimento de vantagem indevida para se omitir do dever de fiscalizar as rodovias federais, supostamente caracterizou a prática dolosa de improbidade administrativa prevista no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, que assim dispõe: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Entretanto, da leitura do tipo descrito, nota-se que ele tem relação com vantagem econômica a título de comissão, percentagem, presente, gratificação, ou seja, qualquer mimo ou agrado para o agente que, estando no exercício de suas funções públicas, possa favorecer ou atingir a pessoa ou entidade direta ou indiretamente interessada no comportamento funcional daquele, para, com isso, tirar proveito ou vantagem que normalmente não teria (BEZERRA FILHO, Aluizio. Processo de improbidade administrativa: anotado e comentado. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 181).
Não é essa, porém, a hipótese dos autos, na qual a vantagem pecuniária indevida teria sido recebida para que o agente público se omitisse do dever de fiscalização da rodovia federal.
O comportamento narrado pela União se amolda, ao menos em tese, apenas no art. 9º, X, da Lei 8.429/1992, que prevê como ato ímprobo a conduta de: X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Isso porque o recebimento da vantagem econômica (pecuniária) se relaciona à omissão quanto ao dever funcional.
Nesse contexto, conforme assentado no acórdão da decisão do Tribunal Regional Federal da 2º Região que julgou a apelação nos autos n.º 5005133-13.2021.4.02.5107 em apenso, é razoável, numa interpretação conforme ao texto constitucional, proceder à recapitulação da conduta, sem que isso importe propriamente em verdadeira modificação da capitulação legal apresentada. Trata-se, em verdade, de sua delimitação, a partir da eleição de um dos dois incisos anteriormente indicados, I ou X, do mesmo art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
Não há que se falar, portanto, em violação ao contraditório ou à ampla defesa, seja porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, seja porque a narrativa fática constante da petição inicial foi claramente delimitada e permaneceu inalterada, ou ainda porque a tipificação prevista no inciso X já havia sido expressamente indicada pela parte autora na emenda à inicial recebida pelo Juízo a quo antes da citação do réu e posteriormente reiterada na emenda à inicial apresentada no evento 88. Diante do exposto, atendendo ao determinado na Lei 8.429/92, art. 17, §10-C, o fato imputado ao réu, consistente em exigir vantagem pecuniária indevida para se omitir do dever de fiscalização das rodovias federais, subsome-se, em tese, ao disposto no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/1992.
Assim, INTIMEM-SE as partes, na forma do artigo 17, §10-E, da Lei 8.429/1992, para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo sucessivo de 10 dias (primeiro à parte autora e, após, à parte ré).
No mesmo prazo e oportunidade, deverá o réu manifestar se têm interesse no interrogatório pessoal sobre os fatos de que tratam a ação, cientificando-o de que eventual recusa ou silêncio não implicará em confissão, nos termos do § 18, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92.
Precluso o último prazo, concluam-me os autos. -
05/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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05/09/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
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20/08/2025 07:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:51
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITB02 Número: 50051331320214025107/TRF2
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29/01/2025 09:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB02 -> TRF2
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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26/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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26/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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21/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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21/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/07/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/05/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/05/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/04/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/04/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 18:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/12/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/12/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/12/2022 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/12/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 15:49
Determinada a intimação
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16/11/2022 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
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30/08/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2022 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50015447120224020000/TRF2
-
18/07/2022 19:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
21/06/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2022 17:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/05/2022 17:13
Expedição de Mandado de citação
-
19/05/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 12:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50015447120224020000/TRF2
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2022 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/04/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 14:25
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/02/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015447120224020000/TRF2
-
11/02/2022 11:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50015447120224020000/TRF2
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/12/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/12/2021 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2021 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2021 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/12/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 18:06
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 10:09
Juntada de Petição
-
10/11/2021 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
21/10/2021 17:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/10/2021 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2021 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2021 12:52
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2021 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2021 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2021 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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